Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE DE FATO. OMISSÃO NO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. HABITUALIDADE E DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de notificação do adquirente de fato do veículo acerca da instauração do processo administrativo de perdimento não enseja nulidade por cerceamento de defesa quando o próprio interessado descumpre a obrigação de registrar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito competente (artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro), legitimando a notificação direcionada exclusivamente ao proprietário registral.
2. A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para o transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no território nacional revela-se proporcional e legítima, a despeito da disparidade de valores entre o bem e a carga, quando evidenciada a habitualidade da conduta ilícita por meio de múltiplos registros de viagem à fronteira, a destinação comercial das mercadorias e a presença de produtos sujeitos a restrições sanitárias severas, como cigarros eletrônicos.
3. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.