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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0845595-84.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0845595-84.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: a) REJEITAR as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Perda Superveniente do Objeto, conforme fundamentação. b) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 174196286); c) CONDENAR os requeridos MUNICÍPIO DE BELÉM e ESTADO DO PARÁ à obrigação de fazer consistente em viabilizar, autorizar e custear integralmente a internação hospitalar de JOÃO BOSCO DE MORAES CORREIA LIMA em leito clínico com suporte de UTI, bem como a realização do procedimento e exame de Ressonância Magnética do crânio prescritos e demais recursos terapêuticos necessários ao tratamento da enfermidade descrita nos autos (ID 174195124); d) CONVERTER em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0845595-84.2026.8.14.0301 (PJe). AUTOR: JOAO BOSCO DE MORAES CORREIA LIMA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O pedido formulado na petição inicial merece acolhimento. PRELIMINARMENTE 1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS Os réus sustentam a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Município de Belém alega que a responsabilidade pelo tratamento de alta complexidade recai sobre o Estado do Pará, enquanto este sustenta que a prestação primária e o encaminhamento cabem ao ente municipal. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. De acordo com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema RG 793, os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Essa solidariedade permite ao cidadão exigir a prestação de qualquer dos entes federativos, cabendo ao Poder Judiciário assegurar o acesso ao serviço de saúde e direcionar o cumprimento ou eventual ressarcimento entre os devedores segundo as regras de repartição de competências do SUS. Assim, comprovada a necessidade do tratamento médico, tanto o Município de Belém quanto o Estado do Pará possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, rejeitando-se as preliminares arguidas. 2. DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Estado do Pará arguiu a perda superveniente do objeto, sustentando a ausência de interesse processual sob a alegação de atendimento da pretensão e posterior deslocamento fático do paciente. A preliminar não prospera. O cumprimento da tutela de urgência deferida no curso do processo não implica perda do objeto, pois subsiste o interesse no pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da pretensão deduzida em juízo. A satisfação provisória da medida apenas assegura a efetividade do provimento final, sem afastar a necessidade de julgamento do mérito. Ademais, os atos praticados pela parte autora em busca de socorro médico diante do descumprimento ou morosidade no fornecimento da prestação deferida não retiram a utilidade do provimento de mérito, que se mostra indispensável para confirmar e consolidar em definitivo a responsabilidade dos réus pelo custeio e viabilização do tratamento médico. Rejeita-se, pois, a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se ao dever do Município de Belém e do Estado do Pará de garantirem integralmente o tratamento médico prescrito ao autor (ID 174195117), portador de grave enfermidade neurológica e cardiovascular, com suspeita de Ataque Isquêmico Episódico/Transitório, paresia de nervo craniano e histórico de acidente vascular encefálico isquêmico (ID 174195124), consistente na internação hospitalar em leito clínico com suporte de UTI e realização de exame de Ressonância Magnética de crânio, situação clínica que motivou a propositura da presente demanda. O direito à saúde encontra assento constitucional nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo expressão direta dos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana. A proteção constitucional conferida à saúde impõe aos entes estatais e às entidades responsáveis pela assistência médica o dever de assegurar acesso efetivo e oportuno aos meios necessários ao tratamento indicado pelo profissional habilitado, sobretudo quando se trata de enfermidade grave e potencialmente letal. Os documentos médicos constantes dos autos (ID 174195124) demonstram de forma inequívoca a necessidade do tratamento prescrito, circunstância já reconhecida por este Juízo quando do deferimento da tutela de urgência (ID 174196286). Dessa forma, restando comprovada a necessidade terapêutica e a pertinência do tratamento indicado, mostra-se legítima a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, sem que isso represente indevida ingerência na esfera administrativa. DA RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA No curso da demanda, a parte autora demonstrou a necessidade urgente de internação em leito hospitalar e realização do exame de imagem prescrito pela médica especialista, devidamente indicado pela equipe médica responsável por seu acompanhamento. A pretensão merece acolhimento. Isso porque referidos procedimentos e suporte hospitalar não configuram pretensão desvinculada do objeto inicialmente deduzido na exordial. Ao contrário, verifica-se que a internação com suporte especializado e os exames de diagnóstico requeridos constituem medida indispensável à continuidade do tratamento neurológico que fundamentou o ajuizamento da presente ação e cujo custeio e viabilização já haviam sido reconhecidos por este Juízo em sede de cognição sumária (ID 174196286). O tratamento de saúde deve ser compreendido de forma integral, abrangendo não apenas a avaliação emergencial, mas também todos os exames, leitos hospitalares, suporte intensivo e intervenções necessárias ao adequado manejo da doença e à consecução dos objetivos terapêuticos estabelecidos pela equipe médica assistente. Não seria razoável reconhecer judicialmente o dever de custeio do atendimento médico inicial e, ao mesmo tempo, excluir os meios indispensáveis à sua execução ou continuidade. Desse modo, estando demonstrado que a internação hospitalar e o exame de Ressonância Magnética indicados no ID 174195124 integram o protocolo terapêutico necessário ao tratamento da enfermidade que acomete o autor, impõe-se a expressa ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida, para abranger referido suporte médico e todos os procedimentos correlatos necessários. Portanto, a tutela provisória deferida nos autos deve ser confirmada integralmente, compreendendo o tratamento originalmente postulado e seus desdobramentos terapêuticos necessários. Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: a) REJEITAR as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Perda Superveniente do Objeto, conforme fundamentação. b) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 174196286); c) CONDENAR os requeridos MUNICÍPIO DE BELÉM e ESTADO DO PARÁ à obrigação de fazer consistente em viabilizar, autorizar e custear integralmente a internação hospitalar de JOÃO BOSCO DE MORAES CORREIA LIMA em leito clínico com suporte de UTI, bem como a realização do procedimento e exame de Ressonância Magnética do crânio prescritos e demais recursos terapêuticos necessários ao tratamento da enfermidade descrita nos autos (ID 174195124); d) CONVERTER em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA