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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801654-85.2024.8.14.0097

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0801654-85.2024.8.14.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 189, 205 e 2.028 do Código Civil; nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 487, II, 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil; e nas teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: 1 - ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A.; 2 - DECLARO prescritas as pretensões formuladas por JOSÉ ROMEU VILAR COELHO, considerando que o saque integral do principal ocorreu em 13/12/1996, que o prazo decenal começou a correr, pela regra de transição, em 11/01/2003, e que a prescrição se consumou em 11/01/2013; 3 - Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4 - DECLARO prejudicada e sem objeto a prova pericial contábil, revogando sua determinação, desde que ainda não iniciados os trabalhos; 5 - DETERMINO à Secretaria que certifique se o depósito de R$ 1.500,00, realizado pelo Banco do Brasil no ID 128504343, foi levantado pelo perito e se houve início comprovado de atividade técnica; 6 - Certificada a inexistência de levantamento e de trabalho pericial, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do BANCO DO BRASIL S.A., abrangendo o valor depositado e os respectivos rendimentos da conta judicial, mediante observância dos dados bancários constantes da petição de ID 184261641; JULGO PREJUDICADO o exame das demais matérias de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Mantenha-se a prioridade especial de tramitação até a baixa definitiva, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas ao depósito dos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801654-85.2024.8.14.0097 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ ROMEU VILAR COELHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é servidor público federal aposentado, titular da conta individual PASEP nº 1.001.450.689-8, tendo ingressado no serviço público em 1964. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, teria deixado de realizar corretamente a atualização monetária, o creditamento de juros e a remuneração dos valores mantidos em sua conta individual. Alega que as microfichas registravam, em 18/08/1988, saldo de Cz$ 134.888,00, mas que o extrato analítico posteriormente fornecido pela instituição financeira apontava saldo zerado, sem detalhamento suficiente das movimentações e dos saques realizados. Afirma que somente tomou ciência da movimentação da conta e da extensão dos supostos desfalques quando recebeu os extratos analíticos e as microfichas em 11/01/2024. Com base em cálculo unilateral, sustenta ser credor de R$ 91.464,80 a título de danos materiais. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 101.464,80. Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade especial de tramitação, considerando que o autor possui idade superior a oitenta anos. O Banco do Brasil apresentou defesa e, posteriormente, manifestação específica requerendo o reconhecimento da prescrição à luz do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o saque integral do principal ocorreu em 13/12/1996, por motivo de aposentadoria ou reforma do titular, de modo que a ação, proposta somente em 05/07/2024, foi ajuizada depois do transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Requer o cancelamento da perícia anteriormente deferida e a restituição do valor de R$ 1.500,00 depositado para custeio dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido o levantamento pelo profissional nomeado ou o início dos trabalhos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia prescricional está suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelos extratos da conta individual, pelas microfichas e pelo registro do saque realizado por aposentadoria/reforma. A solução da prejudicial depende exclusivamente da identificação do termo inicial e da aplicação do prazo prescricional estabelecido pelos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. A prova pericial contábil anteriormente determinada poderia ser útil para apurar a evolução histórica da conta e a existência de eventual diferença econômica, mas se tornou desnecessária diante da prescrição da própria pretensão. Com efeito, a perícia não pode alterar a data do saque integral, tampouco afastar os efeitos jurídicos decorrentes do transcurso do prazo prescricional. A produção de prova destinada a quantificar pretensão já prescrita constituiria providência inútil e onerosa. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 2. Natureza da pretensão A pretensão deduzida não objetiva apenas prestação de contas ou exibição documental. O autor pretende condenação do Banco do Brasil à recomposição de sua conta individual e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de suposta má administração dos valores vinculados ao PASEP. Segundo a causa de pedir, teriam ocorrido: ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para o fundo; insuficiência da atualização monetária; falta de transparência sobre a evolução do saldo; esvaziamento ou zeramento indevido da conta; falha na prestação dos serviços de administração dos recursos; danos materiais e morais decorrentes desses fatos. Cuida-se, portanto, de pretensão reparatória e condenatória sujeita à prescrição. 3. Tema Repetitivo 1.150 do STJ No julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.150, as seguintes teses: “I) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O precedente consolidou três premissas aplicáveis ao caso: o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falha na administração da conta individual; o prazo prescricional é de dez anos; a contagem se inicia com a ciência comprovada da possível lesão. Contudo, após o julgamento do Tema 1.150, persistiu controvérsia sobre a data em que deveria ser considerada caracterizada a ciência da lesão quando o participante havia realizado o saque integral do principal e somente muitos anos depois solicitado extratos ou microfilmagens. A questão foi definitivamente solucionada no Tema 1.387 do STJ. 4. Novo entendimento: Tema Repetitivo 1.387 do STJ A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Os acórdãos foram publicados em 17/12/2025 e transitaram em julgado em fevereiro de 2026. A situação atual do Tema 1.387 consta da base oficial de precedentes qualificados do STJ. O novo precedente não alterou o prazo decenal fixado no Tema 1.150. Sua finalidade foi estabelecer critério objetivo para a identificação do momento em que o participante toma ciência suficiente da possível lesão. O saque integral representa o momento em que o titular conhece o valor que a instituição administradora considera devido. A partir desse evento, deixa de existir expectativa razoável de complementação espontânea, passando o participante a dispor de elementos suficientes para questionar a regularidade do saldo. Não é necessário que o titular conheça, naquele instante, cada lançamento realizado, a metodologia utilizada ou a extensão exata da diferença. A prescrição não começa apenas quando o credor consegue quantificar tecnicamente o prejuízo, mas quando possui ciência dos elementos fundamentais da possível violação. Extratos, microfichas e cálculos posteriores podem auxiliar na demonstração e na quantificação do dano, mas não constituem nova lesão nem reabrem o prazo prescricional já iniciado. O Tema 1.387 possui observância obrigatória, nos termos dos arts. 926, 927, III, 985 e 1.040 do CPC, alcançando os processos pendentes, uma vez que não houve modulação temporal de seus efeitos. 5. Aplicação ao caso concreto Os documentos indicam que o autor realizou o saque integral do principal em 13/12/1996, por motivo de aposentadoria/reforma. A operação esvaziou materialmente a conta individual, sendo o extrato posterior apresentado com saldo zerado. O próprio autor fundamenta sua pretensão na circunstância de que havia saldo de Cz$ 134.888,00 em 18/08/1988, mas a conta posteriormente passou a registrar saldo nulo. O saque integral, ocorrido em 1996, constitui, segundo o Tema 1.387, o marco objetivo da ciência suficiente da possível lesão. Desde então, o autor conhecia ou deveria conhecer: o encerramento econômico da conta individual; o valor que lhe foi disponibilizado por ocasião da aposentadoria; a inexistência de expectativa de complementação automática; o esvaziamento ou zeramento do saldo; a possibilidade de questionar a regularidade da administração da conta. A alegação de que somente tomou ciência dos desfalques ao receber os extratos em 11/01/2024 não prevalece diante do precedente vinculante. A entrega das microfichas em 2024 não criou nova pretensão. Apenas permitiu ao autor formular cálculo particular e organizar sua argumentação sobre fatos ocorridos décadas antes. Admitir que o prazo tivesse início apenas com a solicitação voluntária de documentos permitiria ao participante postergar indefinidamente a prescrição, escolhendo unilateralmente o dies a quo por meio de pedido administrativo formulado muitos anos depois do saque. Foi precisamente essa incerteza que o Tema 1.387 eliminou. 6. Regra de transição do Código Civil O saque integral ocorreu em 13/12/1996, durante a vigência do Código Civil de 1916. O art. 177 daquele diploma estabelecia, como regra geral, prazo vintenário para as pretensões pessoais. O Código Civil de 2002, vigente desde 11/01/2003, reduziu o prazo geral para dez anos, conforme o art. 205. A transição é regida pelo art. 2.028 do Código Civil: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Entre 13/12/1996 e 11/01/2003 transcorreram aproximadamente seis anos e um mês, período inferior à metade do prazo vintenário previsto na legislação anterior. Aplica-se, portanto, o prazo decenal da lei nova, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Essa é a orientação consolidada do STJ: quando, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, incide o prazo reduzido da lei nova, cuja contagem se inicia em 11/01/2003. A cronologia é a seguinte: Marco Data Saque integral por aposentadoria/reforma 13/12/1996 Entrada em vigor do Código Civil de 2002 11/01/2003 Início do prazo decenal pela regra de transição 11/01/2003 Consumação da prescrição 11/01/2013 Obtenção dos extratos e microfichas 11/01/2024 Ajuizamento da ação 05/07/2024 Assim, quando a ação foi proposta, a pretensão já se encontrava prescrita havia mais de onze anos. Mesmo que se aplicasse o prazo vintenário do Código Civil de 1916, desconsiderando-se a regra de transição mais adequada, a prescrição teria se consumado em 13/12/2016, igualmente antes do ajuizamento. Sob qualquer perspectiva juridicamente possível, portanto, a pretensão está prescrita. 7. Inexistência de causa suspensiva ou interruptiva Não há prova de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida antes de sua consumação. A solicitação administrativa dos extratos em 2024 não possui eficácia para interromper prazo que já havia terminado em 2013. A prescrição consumada não é reaberta por requerimento unilateral dirigido ao devedor. Também não houve reconhecimento inequívoco da dívida pelo Banco do Brasil, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. O simples fornecimento de documentos históricos não representa confissão da obrigação ou renúncia à prescrição. 8. Alcance da prescrição A prescrição alcança integralmente: a pretensão de recomposição do saldo; a indenização por supostos desfalques ou saques indevidos; o pedido relativo à ausência de aplicação dos rendimentos; a revisão da metodologia de atualização; os danos materiais; os danos morais derivados dos mesmos fatos. O pedido de dano moral não possui fato gerador autônomo. Está baseado na mesma alegada falha histórica de administração da conta e, portanto, não sobrevive à prescrição da pretensão principal. Não se trata de obrigação de trato sucessivo capaz de renovar periodicamente a prescrição. O saque integral consolidou o saldo e encerrou materialmente a expectativa de novos pagamentos do principal. 9. Da perícia contábil e dos honorários periciais Reconhecida a prescrição, a perícia contábil anteriormente determinada perdeu seu objeto. A prova técnica teria por finalidade reconstruir a evolução da conta e apurar eventual diferença. Todavia, não existe utilidade processual em quantificar crédito cuja pretensão de cobrança está prescrita. Por conseguinte, deve ser cancelada a perícia, ficando sem efeito a nomeação do profissional, caso os trabalhos ainda não tenham sido iniciados. O Banco do Brasil informa ter depositado R$ 1.500,00 no ID 128504343 para custeio da prova. Se o numerário ainda estiver depositado e o perito não tiver iniciado atividade técnica passível de remuneração, o valor deve ser restituído à parte que o adiantou, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Por cautela, a Secretaria deverá certificar se houve levantamento do depósito ou início comprovado dos trabalhos. Somente inexistindo levantamento ou atividade pericial será expedido alvará integral em favor do Banco do Brasil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 189, 205 e 2.028 do Código Civil; nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 487, II, 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil; e nas teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: 1 - ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A.; 2 - DECLARO prescritas as pretensões formuladas por JOSÉ ROMEU VILAR COELHO, considerando que o saque integral do principal ocorreu em 13/12/1996, que o prazo decenal começou a correr, pela regra de transição, em 11/01/2003, e que a prescrição se consumou em 11/01/2013; 3 - Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4 - DECLARO prejudicada e sem objeto a prova pericial contábil, revogando sua determinação, desde que ainda não iniciados os trabalhos; 5 - DETERMINO à Secretaria que certifique se o depósito de R$ 1.500,00, realizado pelo Banco do Brasil no ID 128504343, foi levantado pelo perito e se houve início comprovado de atividade técnica; 6 - Certificada a inexistência de levantamento e de trabalho pericial, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do BANCO DO BRASIL S.A., abrangendo o valor depositado e os respectivos rendimentos da conta judicial, mediante observância dos dados bancários constantes da petição de ID 184261641; JULGO PREJUDICADO o exame das demais matérias de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Mantenha-se a prioridade especial de tramitação até a baixa definitiva, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas ao depósito dos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Benevides/PA, data registrada no sistema. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito