Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço urbano e especial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das prestações vencidas. O INSS alega a ausência de comprovação de labor especial e, subsidiariamente, a aplicabilidade do Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial a contar da DER; e (iii) a aplicabilidade do Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade dos períodos de anteriores a 28/04/1995 foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional (impressor tipográfico/serígrafo), conforme o código 2.5.5 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensada a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo para períodos anteriores a 28/04/1995.
4. Para os períodos posteriores, a especialidade foi comprovada por prova técnica por similaridade, em razão da inatividade das empregadoras e da função de impressor gráfico da parte autora, conforme a Súmula 106 do TRF4, evidenciando exposição a ruído elevado e agentes químicos (hidrocarbonetos).
5. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos é irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995; para os posteriores, a habitualidade e permanência devem ser interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, não exigindo exposição contínua, e a intermitência não reduz os danos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.
6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade até 03/12/1998. Para períodos posteriores, a ineficácia dos EPIs é reconhecida para agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos (Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9/2014), e para ruído, pois protetores auriculares não neutralizam todos os riscos à saúde (STF, ARE 664.335). Luvas e cremes de proteção também não neutralizam a ação de agentes químicos, conforme precedentes do TRT4 e o Tema 1090/STJ.
7. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial, a sentença foi confirmada quanto ao direito ao melhor benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) desde a DER (16/12/2023), não se aplicando o Tema 1124/STJ devido à suficiência das provas administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser feito por categoria profissional, no caso do trabalhador em indústrias gráficas (até 28/04/1995) ou por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos), sendo a ineficácia dos EPIs presumida para agentes cancerígenos e ruído, e a prova por similaridade admissível para empresas inativas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 240, 497 e 536; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9/2014, Anexo.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF4, Súmula 106; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, 9ª Turma, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, 6ª Turma, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014.