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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0893882-49.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0893882-49.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. Num. 131002314), suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893882-49.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI (PA037248), BRUNA CUNHA FERREIRA (PAPA0024855A) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que é servidora pública e foi cadastrada no PASEP em 07/10/1988, sob o nº 1.703.289.247-5. Sustenta que sofreu desfalques indevidos em sua conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo réu, e que, ao emitir o extrato analítico em 03/07/2024, constatou a existência de saldo irrisório, registrando que a última movimentação ocorreu em 30/06/2008. Afirma que houve má gestão dos recursos, ausência de correta aplicação de rendimentos e saques indevidos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 85.177,76 a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Em decisão de ID. Num. 131002314, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da parte requerida. O Banco do Brasil S/A foi devidamente citado e apresentou contestação (ID. Num. 133046608). Arguiu preliminares de não adesão ao Juízo 100% Digital, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais; e, como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando o encerramento das movimentações e o zeramento da conta ocorrido em 30/06/2008. O feito foi suspenso em virtude de determinação de afetação referente à matéria repetitiva do PASEP perante o Superior Tribunal de Justiça (ID. Num. 134624992). Com o julgamento definitivo da matéria repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387/STJ), houve o levantamento da suspensão e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da prescrição como matéria de ordem pública e do seu reconhecimento de ofício. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 193 do Código Civil. Não se sujeita à preclusão e dispensa alegação da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA TESE PRESCRICIONAL.1. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão consumativa. Precedentes. 2. Configura error in procedendo o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da alegação de prescrição, por implicar negativa de prestação jurisdicional adequada sobre questão cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC). 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de prescrição. (REsp n. 2.015.265/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Portanto, ainda que as partes não tivessem arguido a prescrição, este Juízo poderia — e deveria — conhecê-la de ofício. No caso dos autos, a matéria foi expressamente invocada pelo réu e submetida ao debate no processo (ID. Num. 133046608), impondo-se o pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prejudicial de mérito. Importante destacar que a parte autora, em sua inicial, manifestou-se pela não ocorrência da prescrição. 2.2. Da contagem do prazo prescricional: o saque integral como termo inicial (Tema 1.387/STJ). A pretensão deduzida nesta ação consiste na reparação por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para esse tipo de demanda; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a Primeira Seção do STJ complementou e precisou o alcance do Tema 1.150, fixando a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Conforme consta dos extratos da conta PASEP e demonstrativos acostados aos autos (ID. Num. 130889512; ID. Num. 130889518; ID. Num. 133046610), o saque integral do saldo e dos rendimentos da conta da autora ocorreu em 30 de junho de 2008, mediante o lançamento "DEVOLUCAO POR ABONO NAO SACADO ANO:2006" no valor de R$ 415,00, o qual zerou o saldo da conta (saldo final: R$ 0,00). A data relevante para o termo inicial da prescrição, nos termos da tese firmada no Tema 1.387/STJ, é a data do saque integral, que ocorreu em 30 de junho de 2008, momento em que houve a inativação da conta e a ciência da consolidação dos valores depositados. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição em 30 de junho de 2018. A presente ação foi ajuizada somente em 08 de novembro de 2024, ou seja, mais de seis anos após o transcurso integral do prazo prescricional decenal. Portanto, a prescrição decenal está irrefutavelmente consumada. 2.3. Do prévio contraditório. O art. 487, parágrafo único, do CPC exige que o juiz oportunize a manifestação das partes antes de reconhecer a prescrição. Essa exigência está plenamente satisfeita nos autos: o Banco do Brasil S.A. arguiu a prescrição decenal em sua contestação (ID. Num. 133046608), e a parte autora defende a sua não ocorrência, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. Num. 131002314), suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07