Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Proceda-se à devolução do saldo em conta judicial vinculado aos autos para a perícia médica, ao titular do numerário/depositante. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.