Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida norma, pois regulamenta a Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII) subordina-se às qualificações técnicas e legais previstas em lei, especialmente em uma profissão que envolve diretamente a vida e a saúde humana.
2. As universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, garantida pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, para definir os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. A recusa em adotar o procedimento simplificado para diplomas de Medicina está dentro de sua discricionariedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599).
3. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 goza de eficácia plena, tendo revogado a Resolução CNE/CES nº 1/2022, e consolidou a obrigatoriedade do REVALIDA para diplomas de Medicina.
4. Apelo da parte impetrante desprovido.