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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5022252-98.2026.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5022252-98.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida norma, pois regulamenta a Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII) subordina-se às qualificações técnicas e legais previstas em lei, especialmente em uma profissão que envolve diretamente a vida e a saúde humana.

2. As universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, garantida pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, para definir os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. A recusa em adotar o procedimento simplificado para diplomas de Medicina está dentro de sua discricionariedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599).

3. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 goza de eficácia plena, tendo revogado a Resolução CNE/CES nº 1/2022, e consolidou a obrigatoriedade do REVALIDA para diplomas de Medicina.

4. Apelo da parte impetrante desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.