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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800274-35.2026.8.14.0007

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0800274-35.2026.8.14.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123433871627, e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora com base no referido pacto, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em virtude do negócio jurídico ora declarado nulo/inexistente, inclusive os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação. Sobre o montante a ser restituído incidirão: b.1) Para os descontos ocorridos até 29/08/2024, o montante será atualizado da seguinte forma: i) Correção Monetária pelo índice INPC, a contar de cada desconto indevido (efetivo prejuízo – Súmula 43/STJ); ii) Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ); iii) Fica estabelecido que, por força da aplicação da Taxa Selic para os juros, é vedada a sua cumulação com o índice de correção monetária (INPC) no período em que forem coincidentes, devendo a atualização do débito, nesses casos, ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic (conforme tese fixada no Tema 1.368/STJ); b.2) Para os descontos ocorridos a partir de 29/08/2024, o montante será atualizado da seguinte forma: i) Correção Monetária pelo índice IPCA, a contar de cada desconto (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024); ii) Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto, observando-se a seguinte regra: do valor apurado pela Taxa Selic, deverá ser obrigatoriamente deduzido o valor correspondente à correção pelo IPCA do mesmo período, a fim de evitar a dupla incidência de fatores de correção (conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024); c) CONDENAR o réu a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobre tal montante incidirão: c.1) Correção Monetária pelo IPCA (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024), a contar da data desta decisão (arbitramento – Súmula 362/STJ) e; c.2) Juros Moratórios pela Taxa Selic até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso -art. 398, do CC e Súmula 54/STJ) e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (quando coincidirem em um mesmo período), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. d) AUTORIZO o BANCO BRADESCO S.A. a realizar a compensação do valor da condenação com o montante de R$ 15.944,91 (quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), com os

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO nº 0800274-35.2026.8.14.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por JULIA FERNANDES MOREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora alega que é aposentada e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo nº 0123433871627 firmado com a instituição financeira ré, o qual alega nunca ter realizado ou autorizado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, determinando a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido liminar (ID 170156453). Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID 173315097), arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora por meio digital, tendo sido disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários, pugnado, subsidiariamente, pela compensação dos valores. Réplica apresentada em ID 174195558, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo ao exame das preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida em sua peça defensiva. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Isto porque não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Portanto, não acolho a preliminar arguida. No que tange à prejudicial da prescrição trienal, também não merece prosperar. Isto porque, a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência de relação jurídica e na repetição de indébito por descontos indevidos, o que configura fato do serviço. A esse propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo aplicável é o prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.” (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Ocorre que, sendo as parcelas descontadas mensalmente, se trata de uma relação de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto. Vejamos: "Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC -Descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso – Prescrição e decadência inocorrentes, uma vez que o prazo quinquenal incidente sobre a última parcela de vencimento do contrato impugnado – Relação de trato sucessivo – Precedentes desta Corte – Preliminares rejeitadas. Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC - Contratação a distância irregular, em desrespeito à então vigente Resolução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, inexistindo comprovação das cautelas determinadas naquela norma, especialmente a geolocalização do contratante – Devolução de valores indevidos que é de rigor– Indenização por danos morais cabíveis, em vista do sofrimento a que foi exposto o idoso, que não se circunscreve como mero aborrecimento da existência – Fixação da indenização em R$10.000,00 que se apresenta justa – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido. Juros e correção monetária – Relação extracontratual - Danos materiais ser atualizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Danos morais que têm como termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora é o evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ) – Sentença reformada em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Provimento parcial que torna imperiosa a fixação da verba em 10% sobre o valor da diferença existente, respeitada a gratuidade concedida à parte autora". (TJSP; Apelação Cível 1009101-25.2023.8.26.0071; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (grifou-se). No caso em apreço, verifico que o último desconto ora impugnado ocorreu em 05/2024, conforme indica o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 170150676) e a ação foi ajuizada em 03/03/2026, não tendo decorrido prazo superior a 5 anos entre os fatos. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida. Rejeito, ainda, a prefacial de conexão, uma vez que, embora as demandas ajuizadas pela parte autora possuam identidade de partes e versem sobre descontos em conta corrente, cada ação refere-se a rubricas e fatos geradores distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes e a necessidade de reunião dos feitos, conforme a discricionariedade conferida ao magistrado pelo artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse. Superadas todas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Códigode Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). No caso concreto, a controvérsia se cinge em aferir a existência ou não de relação contratual entre as partes apta a permitir os descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a). A parte autora nega que tenha formalizado o contrato de empréstimo consignado n.º 0123433871627 com o banco requerido e afirma que sofreu vários descontos mensais indevidos no valor de R$ 384,99, tendo juntado seu Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (ID 170150676), que aponta a averbação do contrato em seu benefício previdenciário em 04/05/2021, com início dos descontos em 05/2021 e exclusão em 05/2024,se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Como se vê, em que pese a instituição financeira ter alegado que o contrato de empréstimo foi formalizado pela parte autora, não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir aos empréstimos. Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante. Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito. Isto porque, a instituição financeira requerida sustenta que o contrato foi firmado por meio de caixa de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético com senha e token. A contratação de serviços via caixa eletrônico ou aparelhos celulares (“Internet Banking” e “Mobile Banking”), com o uso de cartão bancário e/ou senha pessoal e biometria/token, advém do avanço tecnológico, e é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria, token etc.) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado. Ocorre que, ainda que não exista contrato físico assinado, esta modalidade de contratação não prescinde da devida comprovação para sua validade jurídica. A instituição financeira ré deveria ter apresentado “logs de contratação”, a identificação do meio de segurança utilizado (cartão com senha, biometria ou token), permitindo a rastreabilidade e autenticação das contratações, o que não ocorreu. Assim, não está demonstrada a livre manifestação de vontade da parte autora, inexistindo provas de que foi realmente utilizado o caixa de autoatendimento pela parte autora para formalizar o empréstimo, sendo, portanto, nula a contratação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. FALHA NA SEGURANÇA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. A controvérsia recursal versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais julgada improcedente, sob o fundamento de regularidade da contratação eletrônica. A parte autora sustenta vício de consentimento e falha na segurança da instituição financeira. A prova produzida pelo banco revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade, uma vez que os documentos apresentados carecem de elementos técnicos essenciais, como a ausência de registro biométrico comparativo e de dados de geolocalização aptos a validar a autenticidade da contratação. O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e do Tema 1061 do STJ, não se desincumbindo a contento. A fragilidade da prova digital e a inexistência de mecanismos robustos de validação caracterizam falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reformada a sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a autenticidade da contratação eletrônica. A ausência de elementos técnicos como biometria e geolocalização evidencia falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (TJ/SP. Apelação Cível nº 1000058-90.2025.8.26.0072, Relatora Desembargadora Marcia Tessitore, Núcleo 4.0-T, publicado em: 25/06/2026) (grifou-se). Ademais, os extratos da conta bancária demonstrando que houve a disponibilização da quantia em favor da parte autora, por si sós, não tem o condão de validar o negócio jurídico, sobretudo quando ausente comprovação da contratação com a manifestação de vontade da parte autora. Nesse sentido: Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Fraude alegada. Ônus da prova. Validade parcial das contratações. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição em dobro. Dano moral mantido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes dois contratos de empréstimo consignado (R$ 50.000,00 e R$ 5.900,00), condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e determinar a compensação entre valores creditados e a condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado nº 966962358 (R$ 50.000,00) e nº 980746589 (R$ 5.900,00) foram validamente celebrados, diante da alegação de fraude; e (ii) estabelecer se subsistem a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Incumbe ao banco comprovar a existência e regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir prova negativa do autor. [...] 8. Quanto ao contrato nº 980746589 (R$ 5.900,00), o banco não junta instrumento contratual válido nem elementos aptos a comprovar a modalidade de contratação ou a manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficiente o mero depósito do valor para demonstrar anuência válida. [...] IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado quando impugnado pelo consumidor. 2. A mera disponibilização de valores na conta do correntista não supre a ausência de prova da manifestação de vontade para contratação de empréstimo. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva quando ausente engano justificável. 4. O desconto indevido decorrente de contrato não comprovado configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ/PA. Apelação Cível nº 0814883-65.2022.8.14.0006, Relatora Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em: 19/05/2026) (grifou-se). Assim, entendo que o banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido contrato. Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os valores oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico questionado e consequentemente dos débitos a ele vinculados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, o documento do INSS juntado à inicial (ID 170150676) evidencia que o contrato nº 0123433871627 gerou 37 descontos mensais de R$ 384,99, iniciados em 05/2021, os quais cessaram em 05/2024. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, tendo em vista que os descontos iniciaram após 30/03/2021 (data da modulação dos efeitos da decisão do STJ), a repetição de indébito é devida integralmente em dobro, em relação a todos descontos realizados indevidamente, nos termos da fundamentação acima. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo. Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Prescrição: 1.1. In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3. Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4. Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2. Mérito: 2.1. No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3. Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). _______________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei). O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. No que tange ao quantum indenizatório, o valor pleiteado revela-se excessivo, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da reparação por danos morais. É imperativo que a indenização cumpra sua dupla função: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No presente caso, um fator preponderante para a adequação do valor indenizatório é a litigância habitual da parte autora. Conforme apurado no sistema PJE (através da consulta pelo CPF da parte requerente), foram identificadas 05 ações com objetos e causas de pedir semelhantes, ajuizadas de forma seriada contra diversas instituições financeiras. Tal padrão sugere uma utilização estratégica e, possivelmente, abusiva do Poder Judiciário. As petições iniciais nessas demandas frequentemente apresentam narrativas fáticas pouco assertivas, causas de pedir genéricas e pedidos padronizados, acompanhadas, em sua maioria, dos mesmos documentos e alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos. Esse cenário levantafortes indícios de uma instrumentalização da justiça com o intuito de potencializar ganhos indenizatórios e sucumbenciais, configurando um desvirtuamento do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e uma afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). A fragmentação artificial de demandas, visando ganhos multiplicados, não pode ser chancelada, exigindo do julgador cautela redobrada na análise do pleito indenizatório. A fixação de um valor módico, como R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, mostra-se, portanto, razoável e proporcionalàs circunstâncias específicas do caso, especialmente para coibir o abuso do direito de demandar e o enriquecimento indevido. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte Paraense, que tem se posicionado no sentido de adequar o quantum indenizatório em casos de multiplicidade de ações: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão,considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa,mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se). ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ.DANO MORAL CONFIGURADO. MULTIPLAS AÇÕES. QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - 0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024). (grifou-se). ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 300,00. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA - 0008494-27.2018.8.14.0107, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 09/07/2024). (grifou-se). Por fim, cumpre-me tecer considerações acerca da compensação dos valores recebidos pela parte autora. É importante esclarecer que o reconhecimento da nulidade do contrato impõe o desfazimento do negócio jurídico e resulta no retorno das partes à situação anterior. Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, é possível visualizar que houve recebimento pela parte autora de valor relacionado ao contrato ora declarado nulo. Como se vê, supostamente foi realizado um empréstimo consignado, em razão do qual o banco requerido realizou a entrega da quantia de R$ 15.944,91 (quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) em 06/05/2021, conforme demonstra o extrato juntado em ID 173315098. Referido valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco, agência 5730-4, Conta 47.719-2, conforme comprova o extrato juntado no ID acima indicado. Nesse caso, a parte autora se beneficiou financeiramente da avença, mesmo que não a tenha solicitado, não havendo notícia de devolução nos autos. Nesse contexto, apesar de o pagamento, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da contratação do empréstimo, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo nulo o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). Deste modo, é adequada a realização de compensação entre os valores transferidos à parte autora e o valor da condenação imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02, o que não impede que a parte autora realize o depósito judicial, caso assim entenda. Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Relatório: 2.A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria. Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável. Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora. Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação. Não houve apresentação de contrarrazões. 6.É o relatório. 7.Não havendo preliminares, voto. 8.De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica doCódigo de Defesa do Consumidor. 9.Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio. Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias. No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta, entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo. Assim, deve a condenação ser mantida. 15.Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados. Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito. Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga. Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão. Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se). No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido. O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) ____________________________________________ E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITOS. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso. Precedentes STJ. 2. Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3. Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4. Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, em caso envolvendo a anulação de contrato, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”. Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a disponibilização do crédito em favor da parte autora no valor de R$ 15.944,91 (quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), oriundo do negócio jurídico ora declarado nulo, determino a devolução total do respectivo valor em favor do banco requerido, sob pena de enriquecimento ilícito, com os respectivos acréscimos legais desde a transferência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123433871627, e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora com base no referido pacto, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em virtude do negócio jurídico ora declarado nulo/inexistente, inclusive os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação. Sobre o montante a ser restituído incidirão: b.1) Para os descontos ocorridos até 29/08/2024, o montante será atualizado da seguinte forma: i) Correção Monetária pelo índice INPC, a contar de cada desconto indevido (efetivo prejuízo – Súmula 43/STJ); ii) Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ); iii) Fica estabelecido que, por força da aplicação da Taxa Selic para os juros, é vedada a sua cumulação com o índice de correção monetária (INPC) no período em que forem coincidentes, devendo a atualização do débito, nesses casos, ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic (conforme tese fixada no Tema 1.368/STJ); b.2) Para os descontos ocorridos a partir de 29/08/2024, o montante será atualizado da seguinte forma: i) Correção Monetária pelo índice IPCA, a contar de cada desconto (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024); ii) Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto, observando-se a seguinte regra: do valor apurado pela Taxa Selic, deverá ser obrigatoriamente deduzido o valor correspondente à correção pelo IPCA do mesmo período, a fim de evitar a dupla incidência de fatores de correção (conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024); c) CONDENAR o réu a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobre tal montante incidirão: c.1) Correção Monetária pelo IPCA (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024), a contar da data desta decisão (arbitramento – Súmula 362/STJ) e; c.2) Juros Moratórios pela Taxa Selic até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso -art. 398, do CC e Súmula 54/STJ) e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (quando coincidirem em um mesmo período), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. d) AUTORIZO o BANCO BRADESCO S.A. a realizar a compensação do valor da condenação com o montante de R$ 15.944,91 (quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), com os acréscimos legais desde sua disponibilização. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, ante o proveito econômico irrisório e o baixo valor da condenação, fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, devendo cada litigante arcar com 50% (cinquenta por cento) de tais verbas em favor do patrono da parte adversa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, conforme deferido em decisão de ID 170156453. Os valores devidos nos itens “b” e “c” deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), observando-se a metodologia de cálculo disposta na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baião-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)