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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800333-72.2026.8.14.0023

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0800333-72.2026.8.14.0023
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VIII, do diploma citado. Sem custas pela parte autora, sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800333-72.2026.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J E B NETTO LTDA REU: RAIMUNDA TAVEIRA CORREA Nome: RAIMUNDA TAVEIRA CORREA Endereço: Conjunto Walderlândia, S/N, São Benedito, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA (Sem Resolução de Mérito) Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos. Inicial devidamente documentada. Petição acostada aos autos requerendo a desistência da presente demanda, com a anuência do réu. Após os autos vieram conclusos. Relatado. Passo a decidir, conforme art. 354, c/c art. 485, VIII do CPC. A parte autora demonstrou a perda no interesse no prosseguimento da demanda com a sua petição requerendo a desistência do feito, não encontrando resistência pela parte ré. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VIII, do diploma citado. Sem custas pela parte autora, sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos. P. R. I. C. Irituia, Pará, 4 de agosto de 2026 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito