Inteiro teor
Processo nº 0800331-98.2025.8.14.0068 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: JOSÉ MARIA PINHEIRO Advogados: CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES – OAB/PA nº 18.060 CÁSSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA – OAB/PA nº 34.717 Réu: BANCO DIGIO S.A. Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ MARIA PINHEIRO em face de BANCO DIGIO S.A. Alega o autor que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 814336587, afirmando jamais ter celebrado a referida contratação. Sustenta que os descontos são indevidos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi indeferida. Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira apresentasse os documentos necessários à demonstração da regularidade da contratação. Regularmente citado, o Banco Digio S.A. apresentou contestação, sustentando a validade do negócio jurídico. Juntou aos autos os instrumentos contratuais referentes à operação impugnada, documentos da contratação, comprovantes bancários e comprovante de TED que confirma a titularidade da conta bancária indicada nos contratos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental existente nos autos. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à existência ou não da contratação do empréstimo consignado discutido, sendo desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a solução da demanda depende exclusivamente da análise da documentação produzida pelas partes. Assim, estando o processo suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A demanda decorre de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na fase inicial foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato, dos documentos relacionados à operação e dos elementos aptos a comprovar sua legitimidade. Entretanto, a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão do consumidor. Trata-se de regra de instrução destinada a facilitar sua defesa, permanecendo imprescindível a análise do conjunto probatório produzido. No presente caso, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia. 3. Da regularidade da contratação O autor afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da presente demanda. Todavia, a documentação produzida pelo requerido demonstra situação diversa. Constam dos autos os instrumentos contratuais referentes ao empréstimo impugnado, contendo a identificação completa do autor, seus documentos pessoais, as condições da operação financeira, o número do contrato, o valor disponibilizado, a quantidade de parcelas, os dados da conta bancária indicada para recebimento do crédito e a assinatura atribuída ao contratante. Os contratos apresentados guardam correspondência com o empréstimo efetivamente registrado junto ao benefício previdenciário do demandante, inexistindo qualquer divergência capaz de comprometer sua força probatória. Além disso, o requerido juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada para a conta-poupança nº 00022545-5, agência nº 0024, da Caixa Econômica Federal. Embora a referida transferência não corresponda ao valor liberado em razão do contrato discutido nestes autos, o documento possui relevante valor probatório, pois confirma que a conta bancária indicada nos instrumentos contratuais efetivamente pertence ao autor, demonstrando a correspondência entre os dados cadastrais constantes da contratação e a conta bancária de sua titularidade. Assim, o comprovante de TED reforça a autenticidade das informações constantes dos contratos, evidenciando que a conta bancária indicada para recebimento do crédito não pertence a terceiro estranho à relação jurídica, mas ao próprio demandante. Observa-se, portanto, perfeita coerência entre: os dados pessoais do autor; os documentos apresentados para contratação; a conta bancária indicada nos contratos; a titularidade da referida conta; e os registros da operação financeira. Por outro lado, a parte autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos produzidos pela instituição financeira. Não houve demonstração de falsidade documental, fraude, utilização indevida de documentos pessoais ou qualquer outro fato capaz de afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada. Cumpre salientar que os contratos particulares regularmente firmados constituem prova da manifestação de vontade das partes, somente podendo ser desconstituídos mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo autor. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para reconhecer a regularidade da contratação impugnada. 4. Da inexistência de falha na prestação do serviço Reconhecida a validade do contrato, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram do regular cumprimento das obrigações assumidas. Não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a contratação observou os procedimentos necessários e que os dados utilizados correspondem aos do próprio demandante. Desse modo, resta afastada a alegação de fraude sustentada na petição inicial. 5. Da repetição do indébito A restituição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida. Como restou reconhecida a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados, inexiste pagamento indevido a justificar restituição, seja na forma simples, seja em dobro. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. 6. Dos danos morais Também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. É entendimento consolidado que o dano moral não decorre automaticamente da simples insurgência do consumidor contra relação contratual posteriormente comprovada como válida. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou na cobrança promovida pela instituição financeira, não há falar em ofensa a direitos da personalidade do autor. Os descontos decorreram do cumprimento regular de contrato válido, inexistindo ilícito civil apto a ensejar reparação moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARIA PINHEIRO em face de BANCO DIGIO S.A., para: a) reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 814336587; b) rejeitar o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica; c) rejeitar o pedido de repetição do indébito; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, caso existente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Augusto Corrêa-PA, data assinada digitalmente. ÂNGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa/PA