Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico profissional-autárquico entre a Autora e o CRA/RS, determinando o cancelamento definitivo e a baixa de seu registro profissional (inscrição CRA/RS nº RS-027695/O), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, qual seja, 14 de janeiro de 2025; b) DECLARAR a inexigibilidade de todas as anuidades, parcelas, multas, juros, correções e demais encargos fiscais lançados ou exigidos em desfavor da Autora pelo Réu com vencimento posterior a 14 de janeiro de 2025; c) CONDENAR o CRA/RS à devolução/restituição de todos os valores eventualmente pagos pela Autora a título de anuidades ou parcelas de renegociação vencidas a partir de 14 de janeiro de 2025, os quais deverão ser atualizados conforme fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso(s) tempestivo(s), intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.