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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0856002-57.2023.8.14.0301

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0856002-57.2023.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação objeto desta lide, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial mediante transferência dos valores presentes na subconta vinculada aos autos, conforme pleiteado na petição de ID 173382818. O cumprimento da presente diligência independe do recolhimento das custas processuais, em razão da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0856002-57.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ROSANE MIRANDA BRITO, EUNICE DE MIRANDA BRITO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JULIANA MIRANDA BRITO VIEIRA (RJ182874) EXECUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) EXECUTADO: GUSTAVO SOUSA PANTOJA DA ROCHA (PA035767), PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (PAPA0014665A) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EUNICE DE MIRANDA BRITO, representada por ROSANE MIRANDA BRITO, contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O executado, antes mesmo de sua intimação para pagamento, depositou judicialmente o valor de R$6.110,50, conforme documento de ID 173243240, requerendo, ao final, a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Em petição de ID 173382818, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados pelos executados, mediante transferência bancária. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, conforme se depreende dos autos, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos dos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação objeto desta lide, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial mediante transferência dos valores presentes na subconta vinculada aos autos, conforme pleiteado na petição de ID 173382818. O cumprimento da presente diligência independe do recolhimento das custas processuais, em razão da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03