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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804816-44.2022.8.14.0005

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0804816-44.2022.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Altamira e de inépcia da petição inicial, bem como MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora, restando prejudicada a preliminar de nulidade da citação suscitada pela Norte Energia S.A., nos termos da fundamentação; b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GENI DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e da NORTE ENERGIA S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804816-44.2022.8.14.0005 [Desapropriação] Nome: MARIA GENI DE JESUS Endereço: Rua Joaquim Acácio, 982, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Av. Tancredo Neves, 2010, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV . MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Geni de Jesus em face do Município de Altamira e da Norte Energia S.A. Narra a autora ser proprietária de imóvel urbano localizado na Rua Sete de Setembro, nesta cidade, sustentando que, em decorrência das obras relacionadas à implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, foi construído o denominado Parque Verde Altamira sobre sua propriedade, sem a instauração de procedimento expropriatório e sem o pagamento de indenização. Afirma que a intervenção inviabilizou a utilização econômica do imóvel, caracterizando desapropriação indireta. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, a ser apurada mediante perícia técnica, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes dos requeridos. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos. O Município de Altamira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as desapropriações decorrentes das condicionantes da Usina Hidrelétrica de Belo Monte seriam de responsabilidade exclusiva da Norte Energia S.A., bem como impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o imóvel encontra-se inserido na área abrangida pela cota 100 metros, destinada à preservação e segurança ambiental, em observância ao Plano Básico Ambiental e às condicionantes do licenciamento ambiental do empreendimento, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Posteriormente, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Sobreveio decisão reconhecendo a nulidade da citação inicialmente realizada em relação à Norte Energia S.A., por ter sido o aviso de recebimento entregue em endereço diverso da sede ou filial da pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que o comparecimento espontâneo da requerida supriu o vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, a intimação da autora para esclarecer se sua pretensão indenizatória recaía sobre o terreno ou apenas sobre as benfeitorias nele existentes, diante das informações constantes da matrícula imobiliária. Regularmente integrada à relação processual, a Norte Energia S.A. apresentou contestação. Em preliminar, alegou a nulidade da citação — posteriormente reconhecida por este Juízo — e a inépcia da petição inicial, sustentando a impossibilidade de identificação precisa do imóvel objeto da demanda, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos da desapropriação indireta, afirmando, em síntese, que a autora não comprovou que o imóvel estaria inserido na área do Parque Verde Altamira, tampouco demonstrou a existência de benfeitorias passíveis de indenização, sustentando ainda que o terreno pertence ao Município de Altamira, circunstância que afastaria o direito à indenização pela terra nua e, igualmente, pelas acessões, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em atendimento à determinação judicial, a autora esclareceu que restringe sua pretensão indenizatória às benfeitorias edificadas sobre o imóvel, reconhecendo não pleitear indenização pela área pertencente ao Município de Altamira, reiterando o requerimento de produção de prova pericial para avaliação da construção. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. I – Das preliminares a) Da ilegitimidade passiva do Município de Altamira O Município de Altamira suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que as desapropriações decorrentes das condicionantes da Usina Hidrelétrica de Belo Monte seriam de responsabilidade exclusiva da Norte Energia S.A. A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como a autora atribui a ambos os requeridos a prática do alegado apossamento administrativo decorrente da implantação do Parque Verde Altamira, possuem eles pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A efetiva responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da impugnação à gratuidade da justiça Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O Município limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem produzir qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Mantém-se, assim, o benefício anteriormente deferido. c) Da nulidade da citação da Norte Energia S.A. A preliminar resta prejudicada. Conforme decidido anteriormente por este Juízo, reconheceu-se a nulidade da citação inicialmente realizada, por ter sido o aviso de recebimento entregue em endereço diverso da sede ou filial da pessoa jurídica. Todavia, diante do comparecimento espontâneo da requerida aos autos e da apresentação de contestação, o vício foi suprido, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer providência pendente sobre a matéria. d) Da inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial expõe os fatos, delimita a causa de pedir, formula pedidos determinados e identifica o imóvel objeto da controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que ambos os requeridos apresentaram defesa de mérito. Eventual insuficiência da prova produzida constitui matéria atinente ao mérito da demanda, e não vício apto a caracterizar a inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. II – Do mérito Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, importa delimitar o objeto da controvérsia. Embora a petição inicial tenha sido proposta sob o fundamento de desapropriação indireta do imóvel, posteriormente a autora, em atendimento à determinação deste Juízo, esclareceu que sua pretensão indenizatória se restringe às benfeitorias existentes no local, reconhecendo não pleitear indenização pela terra nua, cuja titularidade atribui ao Município de Altamira. Assim, a controvérsia restringe-se à alegação de que a construção existente sobre o imóvel teria sido atingida pelas intervenções decorrentes da implantação do Parque Verde Altamira, sem a correspondente indenização. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A narrativa apresentada na petição inicial não encontra suporte mínimo no conjunto probatório produzido. A única prova documental apresentada para demonstrar a existência da alegada benfeitoria consiste na matrícula do imóvel, a qual registra que, por ocasião do registro imobiliário realizado em 1994, havia uma construção sobre o terreno. Esse documento, entretanto, não permite concluir que a referida construção ainda existia quando das intervenções relacionadas à implantação do Parque Verde Altamira, tampouco que foi atingida pela atuação dos requeridos ou incorporada à obra pública sem a correspondente indenização. Essa fragilidade probatória é evidenciada pela própria narrativa deduzida na petição inicial. Com efeito, após mencionar a existência da construção descrita na matrícula, a autora limita-se a afirmar que, em meados de 2019, foi "surpreendida" com a implantação do Parque Verde Altamira sobre sua propriedade. Não há, contudo, qualquer esclarecimento acerca do que ocorreu com a edificação anteriormente existente, estabelecendo-se verdadeiro hiato fático entre a situação retratada na matrícula e os fatos que teriam ensejado o alegado dano. A inicial não informa se a construção permaneceu existente até a época das intervenções, se foi demolida, em que circunstâncias isso teria ocorrido, quem promoveu sua demolição, se a autora participou de eventual programa de reassentamento decorrente das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, se houve procedimento administrativo de desocupação ou, ainda, se lhe foi oferecida qualquer modalidade de indenização administrativa. Em outras palavras, a narrativa salta da existência de uma construção registrada em 1994 para a afirmação de que, vinte e cinco anos depois, a autora foi surpreendida com a implantação do Parque Verde Altamira, sem fornecer elementos mínimos que permitam estabelecer nexo entre esses acontecimentos. Não foram juntados documentos administrativos, fotografias da construção, cadastro em programa de reassentamento, termo de desocupação, laudos, registros da alegada demolição ou qualquer outro elemento que indicasse que a construção descrita na matrícula subsistia à época das intervenções e foi atingida pela atuação dos requeridos. Cumpre ressaltar que essa insuficiência probatória antecede a própria discussão jurídica acerca da natureza do direito invocado. Antes mesmo de examinar se eventual ocupação de área pública autorizaria ou não indenização pelas benfeitorias, incumbia à autora demonstrar minimamente que a construção cuja indenização pretende existia quando dos fatos narrados e que foi atingida pela intervenção estatal alegada. Também não prospera o requerimento de produção de prova pericial. A perícia postulada destinava-se à avaliação econômica das alegadas benfeitorias. Todavia, a prova técnica não se presta a demonstrar o próprio fato constitutivo da pretensão, mas apenas a quantificar eventual dano previamente comprovado. Ausentes elementos mínimos que indiquem que a construção subsistia à época das intervenções e foi por elas atingida, a realização da perícia revelar-se-ia inócua, por não ser apta a suprir a deficiência probatória existente. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Nessas circunstâncias, reconhecer o direito indenizatório pretendido demandaria juízo fundado em mera presunção, o que não se compatibiliza com o regime de distribuição do ônus da prova adotado pelo Código de Processo Civil. A atividade jurisdicional deve apoiar-se em fatos demonstrados nos autos, não sendo possível suprir lacunas probatórias mediante conjecturas. Assim, ausente demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência da demanda, por não ter a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Altamira e de inépcia da petição inicial, bem como MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora, restando prejudicada a preliminar de nulidade da citação suscitada pela Norte Energia S.A., nos termos da fundamentação; b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GENI DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e da NORTE ENERGIA S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após remeta-se em grau recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular