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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026070-77.2024.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Seção
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5026070-77.2024.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PRECARIEDADE FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 E TEMA 1.424, AMBOS DO STJ. SITUAÇÃO DE PENÚRIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

2. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, já cristalizado na Súmula nº 481, no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tal enunciado sumular foi recentemente reafirmado no bojo do Tema 1.424/STJ (STJ, REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026).

3. Todos os documentos apresentados foram devidamente apreciados pela decisão impugnada, não havendo elementos de prova capazes de modificar a conclusão de que a pessoa jurídica postulante não se desincubiu do ônus de demonstrar documentalmente sua cabal incapacidade de fazer frente às custas processuais. Decisão agravada mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.