Ementa
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PRECARIEDADE FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 E TEMA 1.424, AMBOS DO STJ. SITUAÇÃO DE PENÚRIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
2. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, já cristalizado na Súmula nº 481, no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tal enunciado sumular foi recentemente reafirmado no bojo do Tema 1.424/STJ (STJ, REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
3. Todos os documentos apresentados foram devidamente apreciados pela decisão impugnada, não havendo elementos de prova capazes de modificar a conclusão de que a pessoa jurídica postulante não se desincubiu do ônus de demonstrar documentalmente sua cabal incapacidade de fazer frente às custas processuais. Decisão agravada mantida.