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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002234-02.2026.4.04.7115

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5002234-02.2026.4.04.7115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), ressarcimento que fica suspenso em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem custas e honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002234-02.2026.4.04.7115/RS AUTOR : LORACI LUCAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO SCHIEWE DOS REIS (OAB RS097241B) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), ressarcimento que fica suspenso em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem custas e honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.