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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003401-75.2012.4.04.7008

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5003401-75.2012.4.04.7008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. PROVIMENTO.

1. Apelação cível em que os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do quantum indenizatório por danos ambientais, após o provimento dos recursos especiais que reconheceram a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de indenizar.

2. A questão em discussão consiste em fixar o valor da indenização por danos ambientais intercorrentes, definir os consectários legais, a destinação da verba e a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.

3. O valor da indenização por dano ambiental intercorrente deve ser proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano, ao tempo de impacto e à situação econômica do infrator. No caso, fixa-se o montante em R$ 10.000,00.

4. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do CC, adotando-se como termo inicial a data da constatação da ocupação irregular.

5. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os manuais de cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 e, no período anterior, o IPCA-E com juros de 1% ao mês.

6. O valor da condenação pecuniária deve ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme determina o art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

7. Pelo princípio da simetria, descabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública quando não demonstrada a má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

8. Apelação provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do ICMBio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.