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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0106121-02.2016.8.14.0301

Julgamento
11/06/2024
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0106121-02.2016.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por TATIANA SANTOS DOS SANTOS contra acórdão que julgou apelação em ação indenizatória, sob alegação de omissões quanto à responsabilidade civil da fabricante, à prova produzida, ao dano moral, à fundamentação da condenação e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos podem receber efeitos infringentes ou servir ao prequestionamento sem vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta as questões necessárias ao julgamento e expõe fundamentos suficientes para a manutenção da conclusão adotada. 5. O dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados, mas apenas sobre questões capazes de infirmar a conclusão do julgador. 6. A pretensão de novo exame da responsabilidade civil reconhecida na apelação configura rediscussão do mérito, incompatível com a via dos aclaratórios. 7. O prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, incidindo, quando cabível, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando fundamenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento por embargos declaratórios exige a presença de vício integrativo, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto da relatora.