Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: ORLANDO SERGIO PENA MOURAO JUNIOR RÉU: PGE PA e outros PROCESSO Nº: 0867079-92.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada contra o Estado do Pará, em que a parte autora, ocupante do cargo de magistério, alega não ter sido incorporada à sua remuneração a progressão funcional vertical e a gratificação de titularidade, conforme o art. 15, inciso II, e art. 25, §1º, I, da Lei nº 7.442/2010. Vieram os autos conclusos para sentença. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Rejeito o pedido de suspensão com base no IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, pois não há decisão do TJPA determinando o sobrestamento dos processos sobre progressões funcionais. DO MÉRITO DA PROGRESSÃO VERTICAL No tocante ao pedido de implementação da progressão vertical para a Classe III em razão do título de mestre, a parte autora logrou êxito em demonstrar a conclusão de sua especialização e de seu mestrado, bem como o requerimento administrativo solicitando o pagamento da referida verba. Cumpre destacar que a implementação da progressão decorre de previsão legal e de obrigação reconhecida legalmente, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. O direito à percepção da verba, decorre na norma cogente prevista no artigo 15, II, e §1º, II, ambos da Lei nº 7442/10. Senão vejamos: Art. 15. A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: [...] I – a progressão para a classe II ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; II - a progressão para a Classe III ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado na área da educação; Art. 25. A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. § 1º Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, e para as demais Classes conforme a seguir: I - O vencimento inicial da Classe II, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe I, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos); II - O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos) Sobre o argumento de que a concessão depende de disponibilidade orçamentária, a jurisprudência do STJ (Tema 1075) firmou que a progressão é direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada sob alegação de limites orçamentários. Assim, a autora faz jus à retificação de seus proventos no importe de 1,5% (um e meio por cento), correspondente à cada mudança de classe até a Classe III, cuja incidência ocorrerá a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos. Sobre o pedido de gratificação de titularidade no importe de 20%, nos contracheques juntados pela parte autora, a referida parcela já vem sendo paga. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir da época em que o pagamento deveria ter sido feito, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a: a) retificar a remuneração da parte autora a partir da conclusão do Mestrado, devendo incidir 1,5% (um e meio por cento) referente à cada mudança até a Classe III. b) pagar as diferenças retroativas, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos a partir do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação c) Deixo de condenar o requerido ao pagamento de gratificação de titularidade considerando que, conforme contracheques juntados aos autos, a parte autora já vem recebendo a referida parcela. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.