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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0852305-67.2019.8.14.0301

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0852305-67.2019.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Breno Cecilio da Costa Guimarães a pagar ao Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia a quantia principal de R$ 4.915,30, correspondente às cinco parcelas de R$ 983,06 vencidas em 7 de agosto, 5 de setembro, 7 de outubro, 7 de novembro e 5 de dezembro de 2014. Sobre o valor de cada parcela incidirão multa moratória de 2%, uma única vez, correção monetária pelo INPC desde o respectivo vencimento e juros de mora simples de 1% ao mês, também desde o vencimento, até o efetivo pagamento. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0852305-67.2019.8.14.0301 Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Réu: BRENO CECILIO DA COSTA GUIMARÃES SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. O INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, mantenedor da FAMAZ – Faculdade Metropolitana da Amazônia, ajuizou ação de cobrança contra Breno Cecilio da Costa Guimarães, visando ao recebimento de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais referente ao segundo semestre de 2014. A parte autora alegou que o réu contratou serviços educacionais vinculados ao CPD nº 17161, mediante semestralidade de R$ 5.898,36, dividida em seis parcelas mensais de R$ 983,06. Sustentou que os serviços foram integralmente prestados, mas permaneceram inadimplidas as cinco parcelas posteriores à matrícula, vencidas em 7 de agosto, 5 de setembro, 7 de outubro, 7 de novembro e 5 de dezembro de 2014, totalizando R$ 4.915,30 (IDs 13055380 e 13055387). Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.915,30, acrescido de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o vencimento de cada prestação. Pediu também o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% sobre o débito atualizado (ID 13055380). Foi determinada a citação do réu pelo ID 16905062. A primeira diligência, realizada no endereço indicado na inicial, foi infrutífera porque o requerido havia mudado de local, conforme certidão de ID 58289355. A autora indicou novo endereço no ID 91824104, mas a diligência também não foi cumprida, conforme ID 118223274. Posteriormente, apresentou outro endereço nos IDs 129909396 e 130520723, com recolhimento das despesas no ID 129909400. O mandado de ID 137031425 determinou a citação para contestação no prazo de quinze dias. A certidão de ID 141177898 informa que o réu recebeu a contrafé eletrônica por WhatsApp e tomou ciência integral do mandado. Embora o corpo da certidão mencione “14/10/2025”, o documento foi elaborado e assinado eletronicamente em 14 de abril de 2025, evidenciando erro material quanto ao mês indicado no texto. O réu não apresentou contestação. No ID 162962274, a autora requereu o reconhecimento da revelia, declarou não possuir outras provas a produzir e pediu o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois o réu, regularmente citado, não apresentou contestação, restando configurada a sua revelia, e os documentos existentes são suficientes para o exame da pretensão. Não há elemento que indique ausência de recebimento da contrafé ou desconhecimento do processo pelo réu. Reconheço, portanto, a validade da citação e declaro a revelia, na forma do art. 344 do CPC. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato e não dispensa a verificação do suporte documental nem conduz automaticamente à procedência. No caso, porém, a pretensão está amparada por documentos assinados pelo réu e por registros acadêmicos e financeiros coerentes entre si. A relação jurídica é de consumo, pois a autora forneceu serviços educacionais ao réu, destinatário final, incidindo os arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se também a Lei nº 9.870/1999, que disciplina o valor total das anuidades e semestralidades escolares e admite seu parcelamento. A Lei nº 9.656/1998 não é aplicável, porque se restringe aos planos e seguros privados de assistência à saúde. O contrato do ID 13055387 identifica o réu como contratante e discente, registra semestralidade de R$ 5.898,36, dividida em seis parcelas de R$ 983,06, e contém sua assinatura. A cláusula 3.4 estabelece que a matrícula obriga o contratante ao pagamento das cinco parcelas restantes, independentemente do número de disciplinas cursadas. O histórico acadêmico comprova que o réu frequentou o segundo semestre de 2014 e foi aprovado nas disciplinas nele registradas. O demonstrativo financeiro igualmente juntado no ID 13055387 registra como abertas as parcelas 02 a 06, cada uma no valor principal de R$ 983,06. A soma corresponde a R$ 4.915,30. O réu não apresentou comprovante de pagamento, impugnação quanto à contratação, alegação de cancelamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. A divergência entre o valor principal de R$ 4.915,30 e o montante superior apresentado na coluna de débito atualizado do demonstrativo não prejudica o julgamento, porque a parte autora limitou o pedido ao principal correspondente às cinco parcelas de R$ 983,06 e discriminou separadamente os encargos pretendidos. O inadimplemento está comprovado. Os arts. 389 e 395 do Código Civil impõem ao devedor em mora a responsabilidade pelo principal, atualização monetária, juros e perdas decorrentes do atraso. Por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora constitui-se automaticamente em cada vencimento, na forma do art. 397 do Código Civil. A multa de 2% encontra previsão na cláusula 4.1, alínea “a”, do contrato e observa o limite do art. 52, § 1º, do CDC. O percentual é razoável e não produz vantagem manifestamente excessiva. A correção monetária pelo INPC também está expressamente prevista na cláusula 4.1, alínea “b”, e apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. A autora pediu juros de mora de 1% ao mês. Embora a cláusula 4.1, alínea “c”, faça referência aos juros cobrados em favor da Fazenda Nacional, a condenação deve permanecer limitada ao pedido e à interpretação mais favorável ao consumidor. Assim, são devidos juros simples de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, sem capitalização. Quanto aos honorários de 20% previstos na cláusula 4.4, não cabe incorporá-los ao débito material. A remuneração decorrente da atuação judicial deve ser fixada pelo juízo segundo os critérios do art. 85 do CPC. A cumulação de honorários contratuais de cobrança com honorários sucumbenciais, sem demonstração de despesa efetivamente suportada pela credora, geraria duplicidade e acréscimo desproporcional. O pedido é acolhido apenas quanto aos honorários sucumbenciais, no percentual definido no dispositivo. O valor principal de R$ 4.915,30 corresponde exatamente às cinco parcelas inadimplidas e está demonstrado pelo contrato e pelo extrato financeiro. Os encargos admitidos também são proporcionais, pois a multa está limitada a 2%, a correção monetária apenas preserva o valor da obrigação e os juros remuneram o atraso sem capitalização. Desse modo, a prova documental demonstra a contratação, a prestação dos serviços, a exigibilidade das cinco parcelas e o inadimplemento, devendo o pedido principal ser acolhido III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Breno Cecilio da Costa Guimarães a pagar ao Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia a quantia principal de R$ 4.915,30, correspondente às cinco parcelas de R$ 983,06 vencidas em 7 de agosto, 5 de setembro, 7 de outubro, 7 de novembro e 5 de dezembro de 2014. Sobre o valor de cada parcela incidirão multa moratória de 2%, uma única vez, correção monetária pelo INPC desde o respectivo vencimento e juros de mora simples de 1% ao mês, também desde o vencimento, até o efetivo pagamento. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema.