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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808635-39.2026.8.14.0040

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0808635-39.2026.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 5.830,18, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUCAS DA SILVA VIANA Endereço: Rua Três, 109, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Lado A, Torre E, 18º andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: TEX COURIER S.A. Endereço: Avenida Piracema, 155, GALPÃO 1, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-030. PROCESSO n. 0808635-39.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LUCAS DA SILVA VIANA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e TEX COURIER S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação dos serviços das rés em razão da alegada entrega de notebook adquirido pelo autor a terceiro não autorizado, bem como se tal circunstância autoriza a condenação das requeridas ao cumprimento da obrigação de entrega, restituição de valores e indenizações por danos materiais, morais e desvio produtivo. No caso dos autos, LUCAS DA SILVA VIANA alega que, em 12/12/2025, adquiriu por meio da plataforma da AMAZON um notebook ASUS TUF Gaming F16 Intel Core i7, RTX 4050, 16GB, 512GB SSD, Windows 11 Home, pelo valor de R$ 5.830,18, referente ao pedido nº 701-8070335-1559467, com previsão de entrega para 15/01/2026. Sustenta que, no momento da compra, indicou expressamente que o produto somente poderia ser recebido por ele próprio, por sua namorada ANA LUIZA BATISTA FEITOSA ou por EMIVALDO RIBEIRO FEITOSA. Afirma que posteriormente foi informado de que o produto teria sido entregue em 12/01/2026 a pessoa identificada como “Joilson M.”, estranho à relação contratual. Aduz que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto às rés e que a AMAZON teria informado que realizaria o estorno integral do valor da compra em um dia útil, providência que não teria sido efetivada. Relata, ainda, ter buscado atendimento junto ao PROCON de Parauapebas e registrado comunicação perante a Polícia Civil, sem solução da controvérsia. Sustenta estar desempregado e que adquiriu o notebook para estudos e aperfeiçoamento profissional na área de inteligência artificial. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva das fornecedoras pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, a entrega do produto a terceiro não autorizado, a falta de solução administrativa adequada e a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pediu a entrega do notebook adquirido ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor atualizado do produto, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, indenização por danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, indenização por desvio produtivo em valor não inferior a R$ 2.000,00, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. apresentou contestação sustentando que o pedido foi regularmente processado, expedido e entregue no endereço indicado pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que os registros logísticos demonstram a efetiva entrega do notebook em janeiro de 2026 no endereço informado pelo consumidor, sem qualquer anotação de intercorrência ou irregularidade. Afirma que a alegação de não recebimento não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros internos, sustentando que a entrega a terceiros presentes no local constitui prática usual e legítima. Defende que analisou administrativamente a reclamação do autor, concluindo pela inexistência de elementos que justificassem reembolso. Argumenta que não houve descumprimento contratual apto a justificar obrigação de nova entrega, restituição de valores, danos materiais, danos morais ou indenização por desvio produtivo. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova e impugna o pedido de justiça gratuita. Por fim, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça, a improcedência integral dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. TEX COURIER S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documentos mínimos aptos a comprovar a legitimidade do autor, argumentando que os documentos juntados indicariam pessoa diversa como destinatária da compra. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou exclusivamente como transportadora contratada pela corré AMAZON, sem participação na comercialização do produto. No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois a entrega foi regularmente realizada em 12/01/2026, conforme dados do sistema logístico. Sustenta inexistir relação de consumo direta entre a transportadora e o autor, bem como ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Defende a inexistência de danos morais ou de desvio produtivo indenizáveis e afirma não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o indeferimento da petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. DECIDO. Não prosperam as preliminares suscitadas pelas requeridas. No que se refere à alegada carência da ação por ausência de documentos indispensáveis, suscitada por TEX COURIER S.A., verifica-se que a petição inicial veio acompanhada dos documentos que, em tese, amparam a narrativa autoral, especialmente aqueles relacionados à aquisição do produto, ao número do pedido, às tratativas administrativas e aos registros de entrega questionados pelo demandante. A pretensão deduzida está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelas rés, tanto que ambas apresentaram contestação de mérito ampla e detalhada. Além disso, eventual discussão acerca da titularidade da compra, da suficiência dos documentos apresentados ou da comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado confunde-se com o mérito da demanda, relacionando-se à valoração do conjunto probatório, e não à admissibilidade da ação. Assim, estando presentes os elementos mínimos necessários ao desenvolvimento regular do processo, rejeita-se a preliminar de carência da ação. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por TEX COURIER S.A. O autor atribui à transportadora participação direta no evento que fundamenta a demanda, ao sustentar que o notebook adquirido foi entregue a pessoa diversa daquela autorizada para recebê-lo. A própria contestante admite ter sido responsável pela execução do serviço de entrega da mercadoria objeto da controvérsia. Vejamos: Apelação Cível. Relação de consumo. Compra pela internet. Produto não entregue. Responsabilidade solidária entre fornecedor e transportadora. Teoria do risco da atividade. Dano material e moral configurados. Sentença mantida. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Autora adquiriu geladeira pela internet, pagou à vista, mas não recebeu o produto. Comprovada a ausência de entrega no endereço indicado, conforme testemunhos e documentos. Alegação de entrega a terceiro desconhecido não afasta a responsabilidade das rés. Aplicação da teoria do risco da atividade e da responsabilidade objetiva e solidária prevista no CDC. Dano material decorrente da necessidade de aquisição de produto usado. Dano moral caracterizado pela frustração, perda de medicamentos essenciais e transtornos familiares. Sentença que declarou a rescisão contratual, condenou as rés ao ressarcimento do valor pago e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Honorários majorados. Apelações não providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146891220218260482 Presidente Prudente, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 29/09/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. Nessa perspectiva, a transportadora possui pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida nos autos, uma vez que integra os fatos narrados pelo autor como possíveis causadores dos danos alegados. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da requerida, da regularidade da entrega ou da existência de excludentes de responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada em momento oportuno. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente, não procede a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. O autor declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afirmando encontrar-se desempregado, circunstância que embasou o pedido de gratuidade. As requeridas não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. A mera alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de prova idônea, não se mostra suficiente para revogar ou indeferir o benefício. No caso dos autos, é incontroverso que o autor adquiriu o notebook ASUS TUF Gaming F16, referente ao pedido nº 701-8070335-1559467, pelo valor de R$ 5.830,18. Também é incontroverso que as próprias rés reconhecem a existência da compra e a realização da entrega em 12/01/2026. A divergência reside precisamente na regularidade dessa entrega. Entretanto, não foi produzida prova capaz de demonstrar que a pessoa indicada como recebedora possuía vínculo com os destinatários autorizados ou que efetivamente estava legitimada a receber a mercadoria de elevado valor econômico. Também não há demonstração de que o produto chegou à esfera de disponibilidade do consumidor. A mera informação sistêmica de conclusão da entrega não se revela suficiente, por si só, para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação quando o próprio registro apresentado aponta o recebimento por terceiro diverso daqueles indicados pelo adquirente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não entrega de produto adquirido em ambiente virtual configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos e, conforme o caso, indenização por danos morais. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre isso: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO (TELEVISOR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO AS RÉS EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECORRENTE ALEGA QUE DEVOLVEU OS VALORES PAGOS PELA RECORRIDA E QUE OS FATOS NÃO ULTRAPASSARAM MERO DISSABOR. TESE REJEITADA. PRINT DE TELA DO SISTEMA DA RECORRIDA QUE NÃO POSSUI A CAPACIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGA QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DE MERO DISSABOR E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO OCASIONOU DANOS MORAIS. TESE REJEITADA. A NÃO ENTREGA DO PRODUTO CONJUNTAMENTE COM O A FALTA DE SOLUÇÃO PELA RECORRENTE, A INTENSA PROCURA DO RECORRIDO EM PROCURAR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DEMONSTRAM A VIA CRUCIS ENFRENTADA, DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. O VALOR DEVE SER MANTIDO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VALOR DENTRO DO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E DO QUE ESTÃO APLICANDO NAS TURMAS DE RECURSOS CATARINENSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-41.2017.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2021). Quanto ao dano moral, a não entrega de um produto, quando gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, como dificuldade na resolução do problema e frustração de expectativas, pode levar à condenação por dano moral, segundo a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-11.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 03.08.2020 Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los. O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência. Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05). Do mesmo modo, ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989). Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários. Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar. O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. A indenização fixada pelo MM. Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19980110316582 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3). Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada autor, que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado. Todavia, o pedido de cumprimento forçado da obrigação consistente na entrega do notebook não comporta acolhimento. Considerando que as rés sustentam que a mercadoria já foi entregue e inexistem elementos seguros acerca da atual localização do produto, mostra-se mais adequada a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante restituição do valor efetivamente pago pelo consumidor. O pedido de danos materiais merece, portanto, parcial acolhimento para determinar a restituição do valor comprovadamente desembolsado na aquisição do produto, qual seja, R$ 5.830,18, não havendo amparo para utilização do alegado valor atual de mercado de R$ 8.000,00, por inexistir demonstração de prejuízo superior ao efetivamente suportado. Por derradeiro, o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo não merece acolhimento. Isso porque o alegado tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema já integra o contexto fático que fundamenta o reconhecimento do dano moral. O chamado desvio produtivo do consumidor não configura categoria autônoma de dano indenizável cumulável indistintamente com os danos morais, mas circunstância apta, conforme o caso concreto, a influenciar a caracterização e a quantificação do próprio dano extrapatrimonial. Assim, o acolhimento simultâneo de indenização específica por desvio produtivo implicaria indevida duplicidade reparatória pelos mesmos fatos. Forte nessas razões, restando cabalmente comprovada a relação de consumo e a defeituosa prestação do serviço pelas requeridas, que falharam em demonstrar que o equipamento de elevado valor econômico tenha chegado à esfera de disponibilidade do adquirente ou dos destinatários expressamente autorizados, porquanto os meros registros internos unilaterais [ID 182486218] foram incapazes de elidir a prova do efetivo desembolso [ID 176090540], da comunicação formal do ilícito perante a autoridade policial [ID 176090538] e da desgastante tentativa de solução administrativa perante o PROCON [ID 176090541], impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das fornecedoras, culminando no acolhimento parcial dos pedidos exordiais para assegurar a restituição integral do montante pago e a justa compensação pelos danos morais suportados, rechaçando-se o cumprimento forçado da obrigação ante a necessária conversão em perdas e danos, bem como a condenação autônoma por desvio produtivo, haja vista que os transtornos e a perda do tempo útil do consumidor já foram devidamente sopesados no arbitramento da verba extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 5.830,18, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial