Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIABÓLICA VEDADA. PERÍCIA TÉCNICA AMBIENTAL INDISPENSÁVEL. ATIVIDADE DE COSTUREIRA. CONDICIONAMENTO DA INSTRUÇÃO A ATOS EXTRAJUDICIAIS E TRABALHISTAS. GRAVE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CONTRARIADO. EMPRESAS EXTINTAS. CABIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão interlocutória que condicionou o deferimento de perícia técnica ambiental ao cumprimento prévio de exigências pela segurada, tais como a comprovação de diligência pessoal em balcão empresarial com protocolo físico de recusa, justificativa de não ajuizamento de ação prévia na Justiça do Trabalho, juntada de autodeclaração com especificações técnico-científicas de agentes nocivos, e prova cabal antecipada de similaridade para fins de perícia indireta, sob pena de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) revela-se legítimo condicionar a realização de prova pericial técnica ao esgotamento de diligências físicas extrajudiciais ou ao ajuizamento de demanda em jurisdição diversa; (ii) configura ônus excessivo impor a trabalhador leigo a apresentação de declaração com parâmetros quantitativos e científicos de insalubridade; e (iii) o encerramento das atividades empresariais autoriza o processamento imediato da perícia indireta por similaridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova qualifica-se como garantia constitucional decorrente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo defeso ao magistrado criar embargos procedimentais não previstos em lei que inviabilizem a demonstração dos fatos constitutivos do direito do segurado hipossuficiente. 4. O envio de correspondência eletrônica e notificações via postal com aviso de recebimento corporativo perfaz demonstração bastante de esforço e boa-fé na tentativa de obtenção dos formulários extrajudiciais, caracterizando formalismo excessivo e imposição de prova diabólica a exigência de protocolo físico em balcão empresarial. 5. Inexiste dever legal ou contratual que obrigue o segurado a deflagrar litígio perante a Justiça do Trabalho para a obtenção de registros ambientais como condição de procedibilidade da ação previdenciária na Justiça Federal, detentora da competência material para a análise da especialidade do labor frente ao ente autárquico. 6. A mensuração qualitativa e quantitativa de ruído e agentes químicos reclama conhecimento especializado em segurança do trabalho e medicina ocupacional, erigindo-se em mister privativo do perito judicial, sendo inexequível transferir tal encargo de contornos científicos à segurada leiga. 7. O encerramento das atividades da antiga empregadora consubstancia justa causa para a realização de perícia indireta por similaridade em estabelecimento paradigma com funções correlatas, competindo ao expert nomeado, e não à parte autora em fase preliminar, averiguar a correspondência técnica e temporal dos ambientes industriais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento interposto pelo segurado provido para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento das perícias técnicas ambientais diretas e indiretas postuladas. Tese de julgamento: 1. Revela-se abusiva e inconstitucional a deliberação do juízo que condiciona a realização da perícia previdenciária ambiental ao prévio ajuizamento de uma ação trabalhista pelo autor ou ao esgotamento de diligências físicas sob protocolo extrajudicial. 2. A ausência de realização de perícia judicial necessária à comprovação da exposição a agentes nocivos, quando tempestivamente requerida e inviabilizada por exigências técnicas desproporcionais impostas a segurado leigo, configura manifesto cerceamento de defesa. 3. O encerramento das atividades da empresa configura justa causa para a realização de perícia indireta por similaridade em estabelecimento paradigma, cabendo ao perito avaliar a correspondência técnica das funções desenvolvidas. Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 6º, 373, § 1º, 464 e 932. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988.