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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5015590-96.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5015590-96.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM COMISSÃO A REPRESENTANTES COMERCIAIS PESSOA JURÍDICA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA LIMINAR PARA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar para permitir o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas pagas a título de comissão a representantes comerciais pessoa jurídica, afastando interpretação restritiva adotada pela autoridade coatora. A agravante requereu a antecipação da tutela recursal. O pedido foi parcialmente deferido para determinar a análise, pelo Juízo de origem, de eventual direito da parte agravante. Foram opostos embargos de declaração pela agravante. A Fazenda Nacional apresentou resposta aos embargos de declaração e contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise do pedido liminar em mandado de segurança pode ser postergada para o momento da sentença; (ii) definir se o Tribunal pode examinar diretamente o mérito do direito ao creditamento de PIS e COFINS sem prévia análise pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade ou plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A postergação da análise da liminar para o momento da sentença afasta a função acautelatória da tutela de urgência, pois o momento processual adequado para a apreciação do pedido é a fase em que o feito se encontra. O perigo de dano está presente quando a parte agravante corre risco de cobrança indevida, inclusive com inscrição de valores em dívida ativa, e pode ser compelida a utilizar a via da repetição do indébito. O Tribunal não pode examinar diretamente o mérito do direito ao creditamento de PIS e COFINS, sob pena de supressão de instância, cabendo ao Juízo de origem analisar eventual direito da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a análise, pelo Juízo de origem, de eventual direito da parte agravante. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: O Juízo de origem deve apreciar o pedido liminar no momento processual próprio, pois a postergação para a sentença afasta a finalidade acautelatória da tutela de urgência. O risco de cobrança indevida, de inscrição em dívida ativa e de submissão à via da repetição do indébito configura perigo de dano. O Tribunal não deve examinar diretamente o mérito não apreciado na origem, sob pena de supressão de instância.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a análise, pelo Juízo de origem, de eventual direito da parte agravante.