Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve o reconhecimento do direito da impetrante ao abatimento do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil, em razão do trabalho prestado no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridade quanto à necessidade de regulamentação dos arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001, ao período de vigência da emergência sanitária, à exigência de requerimento administrativo e à definição do regime jurídico aplicável. Requer o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. A impetrante apresentou contrarrazões. Sustentou que as matérias indicadas foram expressamente examinadas no acórdão. Requereu o desprovimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório e a aplicação de multa. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação defendeu a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Alegou que a União pretende rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à necessidade de regulamentação dos arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001; (ii) saber se houve omissão quanto ao período de vigência da emergência sanitária; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a exigência de requerimento administrativo; (iv) saber se houve indefinição quanto ao regime jurídico aplicável ao abatimento do saldo devedor; e (v) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou para atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse recurso não constitui via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou para substituir o recurso próprio. O acórdão examinou a controvérsia relativa à ausência de regulamentação infralegal. Reconheceu que os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001 remetem à disciplina regulamentar. Concluiu, contudo, que a omissão administrativa não poderia impedir a fruição de benefício previsto em lei. O acórdão adotou, por analogia, os critérios da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, com a finalidade de viabilizar a aplicação do direito reconhecido. Houve pronunciamento expresso sobre a consequência jurídica atribuída à falta de regulamentação específica. A insurgência da União quanto à necessidade de regulamentação decorre de discordância em relação à interpretação adotada. A pretensão busca nova apreciação do mérito e não caracteriza omissão ou obscuridade. O acórdão examinou o período de vigência da emergência sanitária. Considerou a referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020. Afastou a limitação do benefício a 31 de dezembro de 2020. Distinguiu o período formal da calamidade pública do período material da emergência sanitária. Adotou como marco final a Portaria GM/MS nº 913/2022. A conclusão adotada quanto ao período de emergência sanitária foi suficientemente fundamentada. A divergência entre essa conclusão e a tese defendida pela União não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. A alegação relativa ao requerimento administrativo também foi examinada. O acórdão apreciou a distribuição de atribuições entre o Ministério da Saúde, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o agente financeiro. Examinou, ainda, a necessidade de análise e de implementação administrativa do benefício. O acórdão afastou a falta de interesse de agir com fundamento na inafastabilidade da jurisdição e na inércia administrativa. Considerou a indisponibilidade do sistema FIESMED e a ausência de resposta aos protocolos apresentados pela impetrante. A existência de procedimento administrativo próprio não impede o acesso à tutela jurisdicional quando as dificuldades operacionais e a ausência de resposta da Administração obstam a fruição do direito. O acórdão definiu o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 como fundamento jurídico para o reconhecimento do direito ao abatimento do saldo devedor. A referência ao art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001 ocorreu apenas no exame da necessidade de regulamentação. Esse dispositivo não foi utilizado como fundamento autônomo para a concessão do benefício. O acórdão analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os efeitos infringentes somente podem ser atribuídos aos embargos de declaração em caráter excepcional. Essa atribuição pressupõe a existência de vício cuja correção conduza à alteração do resultado do julgamento. A ausência dos defeitos alegados impede a modificação do acórdão. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. É suficiente que a matéria tenha sido examinada e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada no acórdão. 2. A ausência de regulamentação infralegal não impede a fruição de benefício previsto em lei quando o acórdão estabelece critérios para viabilizar sua aplicação. 3. O período material da emergência sanitária não se confunde com o período formal da calamidade pública. 4. A inércia administrativa, a indisponibilidade do sistema próprio e a ausência de resposta aos protocolos apresentados não impedem o acesso à tutela jurisdicional. 5. O direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, no caso examinado, encontra fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido examinada e decidida de forma fundamentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 913/2022.