Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO ANTECIPADO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TEMA 1.203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA NO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, ACRESCIDO DE 30%. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA IMOTIVADA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUTARQUIA. APRESENTAÇÃO DE ENDOSSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. O oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, antes do ajuizamento da execução, constitui meio idôneo de garantia antecipada do juízo e pode produzir efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito não tributário, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203, a garantia não pode ser recusada pelo credor, salvo demonstração concreta de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Apresentada apólice de seguro-garantia e posteriormente juntado endosso destinado a sanar as irregularidades apontadas pela autarquia credora, compete ao Juízo de origem intimá-la para manifestação e verificar a regularidade da garantia. A existência de atos de cobrança capazes de comprometer o regular desenvolvimento das atividades empresariais caracteriza o perigo de dano. Agravo de instrumento parcialmente provido.