Ementa
Ante o exposto, EXCLUO DO POLO PASSIVO o segundo requerido, ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA NETO, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de DEYVISAN CASSEB SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1. DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de compra e venda celebrado entre a Autora e o requerido Deyvisan Casseb Souza; 2. CONSOLIDAR em definitivo a posse do veículo marca Chevrolet, modelo S10 HC DD4A, placa QVP7C44, chassi nº 9BG148PK0NC401358, em mãos da Autora, declarando prejudicada a busca e apreensão material ante a recuperação fática já informada; 3. CONDENAR o requerido Deyvisan Casseb Souza ao ressarcimento dos prejuízos materiais comprovadamente suportados pela Autora (multas, tributos e encargos administrativos adimplidos no período de posse indevida), apuráveis em liquidação de sentença; 4. CONDENAR o requerido Deyvisan Casseb Souza ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA BIG BOI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME ajuizou Ação de Rescisão de Contrato Verbal de Compra e Venda de Veículo cumulada com Reintegração de Posse, Busca e Apreensão e pedidos indenizatórios em face de DEYVISAN CASSEB SOUZA e ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA NETO, partes qualificadas nos autos. Aduziu, em síntese, que celebrou contrato verbal de compra e venda de uma caminhonete Chevrolet S10 HC DD4A, placa QVP7C44, ajustando-se o pagamento em vinte parcelas mensais de R$ 17.000,00, totalizando R$ 340.000,00 (Id. 138155863). Sustenta que o primeiro requerido jamais efetuou qualquer pagamento, permanecendo o veículo registrado em nome da autora, que continuou suportando o financiamento perante a instituição financeira. Afirmou, inicialmente, que o bem havia sido irregularmente transferido ao segundo requerido. Após declínio de competência pelo Juízo de Concórdia do Pará (Id. 138435993), os autos foram redistribuídos a esta Comarca de Moju. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (Id. 138807817). No curso do cumprimento da carta precatória destinada ao segundo requerido, sobreveio manifestação da Autora informando a recuperação fática da posse do bem, o que ensejou a citação apenas do primeiro requerido, Deyvisan Casseb Souza, conforme certidão de Id. 145294296. O primeiro réu foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id. 147356860). Em relação ao segundo requerido (Antônio Ferreira de Lima Neto), ante a ausência de citação válida e o reconhecimento de que o bem já retornou à esfera de posse da Autora, não se aperfeiçoou a relação processual. Intimada para especificação de provas (Id. 162997304), a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 166368561). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o segundo requerido, Antônio Ferreira de Lima Neto, não chegou a integrar validamente a relação processual, visto que a citação deprecada restou infrutífera. Ademais, constatando-se a recuperação fática do veículo pela própria Autora, restou esvaziada a necessidade de prosseguimento da demanda em face daquele, impondo-se a sua exclusão do polo passivo, sem condenação em ônus sucumbenciais, dada a ausência de triangulação processual. O feito comporta julgamento antecipado em face do primeiro requerido (Deyvisan Casseb Souza), nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e de fato comprovada documentalmente. O réu Deyvisan Casseb Souza, regularmente citado (Id. 145294296), permaneceu inerte, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas da inicial, corroboradas pelos documentos de propriedade, financiamento e comprovantes de inadimplemento. A resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento absoluto é medida que se impõe, com esteio no art. 475 do Código Civil, retornando as partes ao status quo ante, consolidando-se a posse do veículo em mãos da Autora, que já o recuperou faticamente. Quanto aos pleitos de perdas e danos e ressarcimento de encargos/tributos, subsiste o direito da Autora ao reembolso dos prejuízos materiais comprovadamente suportados durante o período de posse injusta pelo primeiro réu, a serem apurados em liquidação de sentença. Ante o exposto, EXCLUO DO POLO PASSIVO o segundo requerido, ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA NETO, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de DEYVISAN CASSEB SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1. DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de compra e venda celebrado entre a Autora e o requerido Deyvisan Casseb Souza; 2. CONSOLIDAR em definitivo a posse do veículo marca Chevrolet, modelo S10 HC DD4A, placa QVP7C44, chassi nº 9BG148PK0NC401358, em mãos da Autora, declarando prejudicada a busca e apreensão material ante a recuperação fática já informada; 3. CONDENAR o requerido Deyvisan Casseb Souza ao ressarcimento dos prejuízos materiais comprovadamente suportados pela Autora (multas, tributos e encargos administrativos adimplidos no período de posse indevida), apuráveis em liquidação de sentença; 4. CONDENAR o requerido Deyvisan Casseb Souza ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju