Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. TETO SALARIAL. EC 41/2003. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1..Foi negado provimento ao recurso dos autores, anistiados políticos ou dependentes de anistiados, para fins de atualizar o benefício consoante ao teto constitucional previsto na EC n. 41/2003, bem como efetuar o pagamento de valores em atraso. Sustentam os embargantes violação a dispositivos constitucionais e legais, alegando que o acórdão embargado padece de omissão e de contradição, pois: i) não se manifestou sobre a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, bem como ao artigo 194 da CR; ii) não se pronunciou sobre o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; iii) é omisso quanto à aplicabilidade imediata do teto constante no artigo 37, XI, da CR, consoante redação da EC n. 41/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece de omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 3. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 4.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 5. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 6. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 7. Não há amparo legal para acolher o pedido dos autores. IV. Dispositivo Rejeitados os embargos declaratórios ___________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024