Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5010300-07.2024.4.03.6100

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5010300-07.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. A Apelação interposta por Juliana Clemente contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria MEC nº 209/2018, dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 e do item 3 do Edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, bem como pedido de concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se as Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, ao estabelecerem nota mínima no ENEM e critérios de classificação como requisitos de acesso ao FIES, extrapolam o poder regulamentar e violam o princípio da legalidade; e (iii) saber se tais exigências restringem indevidamente o acesso à educação e afrontam a finalidade social do programa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE foi rejeitada. O art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, permite que a atribuição de administrador dos ativos e passivos do FIES seja delegada ao FNDE. A Portaria MEC nº 209/2018 atribuiu ao FNDE a fiscalização dos contratos de prestação de serviços e a supervisão da operacionalização do financiamento estudantil (arts. 6º, VII, e 13). 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal também foi rejeitada. A Lei nº 13.530/2017 atribuiu à Caixa a qualidade de agente operador do Novo FIES, o que é suficiente para reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. 5. A alegação de ilegalidade das portarias do MEC foi rejeitada. A Lei nº 10.260/2001 conferiu ao Ministério da Educação competência expressa para disciplinar as regras de seleção dos estudantes beneficiários do FIES e a oferta de vagas, nos termos do art. 3º, § 1º, I. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, ao estabelecerem nota mínima no ENEM e metodologia de classificação por média aritmética, exerceram legitimamente essa competência delegada, sem extrapolar os limites da autorização legal. 6. A alegação de violação ao direito à educação foi rejeitada. O direito fundamental à educação, assegurado pela CF/1988, não possui caráter absoluto quanto às formas de sua implementação. A adoção de critérios objetivos e impessoais para acesso a políticas públicas educacionais é admitida, especialmente diante da limitação de recursos orçamentários, em observância aos princípios da isonomia, da eficiência administrativa e da responsabilidade na gestão orçamentária. Precedentes: TRF3, ApCiv 5001598-51.2025.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, DJEN 09/06/2026; TRF3, ApCiv 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 18/10/2023. 7. A alegação de que vagas remanescentes autorizariam a concessão do financiamento sem observância dos critérios legais foi rejeitada. Admitir a contratação do FIES sem o cumprimento dos requisitos aplicáveis implicaria indevida flexibilização das normas que regem o programa, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. Compete ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, definir a destinação das vagas e dos recursos orçamentários remanescentes, sob pena de ingerência indevida na atividade administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988. Precedente: TRF3, ApCiv 5002186-32.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJEN 02/06/2026. 8. A alegação de violação ao princípio do não retrocesso social foi rejeitada. Os critérios de seleção decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, diante das limitações orçamentárias do Estado, o que legitima a adoção de critérios objetivos de priorização dos beneficiários. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para substituir os critérios técnicos e objetivos estabelecidos pela Administração para a seleção dos candidatos ao FIES é incabível, na ausência de demonstração de abuso ou ilegalidade manifesta. Precedente: TRF3, ApCiv 5002186-32.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJEN 02/06/2026. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Tese de julgamento: “1. O FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva nas ações que discutem critérios de seleção do FIES. 2. A definição de critérios de seleção para o FIES, inclusive nota de corte e classificação baseada na nota do ENEM, encontra amparo no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001. 3. A limitação de vagas e a adoção de classificação por desempenho não violam o direito fundamental à educação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, I, "c", e § 1º, I; Lei nº 13.530/2017; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 6º, VII, 13, 37, e 38, § 1º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e 18; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000493-19.2024.4.03.6340, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, DJEN 24/03/2026; TRF3, ApCiv 5001598-51.2025.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, DJEN 09/06/2026; TRF3, ApCiv 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 18/10/2023; TRF3, ApCiv 5002186-32.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJEN 02/06/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.