Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS 15, 16, 17, 20 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos. 2. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. Extinção parcial da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS mantida. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Após a edição da EC 103/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. Diante da divergência existente entre a documentação técnica apresentada e da inexistência de prova idônea acerca da efetiva exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos durante o vínculo em exame, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade do labor exercido no período pleiteado. 8. Não implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento, nos termos do artigo 493 do CPC e da tese firmada no julgamento do Tema 995/STJ. 9. No que tange aos honorários de advogado, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, porém desproporcional (art. 86, caput, CPC). Sendo a sucumbência da parte autora preponderante, ela deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, ora fixados em 7% (sete por cento) do valor atualizado da causa. O INSS também deve ser condenado ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, fixados em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa. 10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado devidos pela parte autora majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil. 11. A exigibilidade dos honorários de advogado, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do CPC. 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida. Apelação da parte autora improvida.