Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte agravante, ao fundamento de que a parte embargada, considerados os parâmetros do pedido formulado, sucumbiu de parte mínima, pois a reforma da sentença limitou-se à redução da multa de ofício de 150% para 100%, permanecendo improcedente o pedido de extinção dos débitos inscritos nas CDAs n. 80 4 13 028975-60 e n. 80 2 13 003949-49, inclusive quanto às parcelas decorrentes do artigo 1º do Decreto-lei 1.025/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão de alegada sucumbência substancial, embora a decisão recorrida tenha reconhecido sua sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna os fundamentos da decisão agravada e submete as alegações recursais ao órgão colegiado em caso de ausência de retratação, mas não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 4. O STJ, no Tema 1306/STJ, admite a técnica de fundamentação por referência, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, e reconhece que o § 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte não apresenta argumento novo. 5. A decisão agravada reconheceu que a parte autora pretendia a extinção dos débitos inscritos nas CDAs indicadas, inclusive das parcelas decorrentes do artigo 1º do Decreto-lei 1.025/1969 e da multa de ofício de 150%, mas obteve apenas a limitação da multa ao patamar de 100%. 6. A parte embargada sucumbiu de parte mínima, considerados os parâmetros do pedido formulado, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte agravante, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 7. A parte agravante não apresentou fundamento apto a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021, § 3º; CPC, artigo 86, parágrafo único; Decreto-lei 1.025/1969, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; Tema 1306/STJ.