Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento à apelação. O embargante alega omissão por ausência de consideração do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios e requer atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, a justificar integração do julgado ou efeitos modificativos via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam‑se a suprir omissão, obscuridade ou contradição do julgado e a corrigir erro material (art. 1.022 do CPC); não servem para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão examinou a regularidade da constituição do crédito tributário e manteve a extinção da execução fiscal por ausência de comprovação de notificação válida ao contribuinte, consignando expressamente a manutenção da condenação em honorários advocatícios. Em razão da decisão explícita sobre os honorários, não se configurou omissão exigível nos termos do art. 1.022 do CPC. Saneamento sem alteração do decisum: a manutenção da condenação em honorários fundamenta‑se na aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade e nos critérios do art. 85 do CPC, por considerar que a autarquia deu causa ao ajuizamento e à prática de atos processuais que demandaram a atuação de patrono, circunstância apta a justificar a verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Mantém‑se integralmente o acórdão, ressalvado o esclarecimento prestado. Tese de julgamento: Não configura omissão no acórdão a respeito da aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários quando o tribunal decidiu expressamente sobre a matéria. A manutenção da condenação em honorários, mesmo diante de extinção sem resolução do mérito, pode fundar‑se na aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade e nos critérios do art. 85 do CPC quando a parte exequente deu causa ao ajuizamento e à prática de atos processuais que exigiram a atuação de patrono. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85 (incluindo §2º, conforme alegação do embargante); CPC, art. 373, incs. I e II; CPC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.091.586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 05/03/2024.