Ementa
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 18/03/2026, dia seguinte ao da efetiva cessação administrativa NB 648.449.594-0, em favor da parte autora, ISMAEL SOARES DOS SANTOS - CPF: 174.119.958-19, e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde essa data até a efetiva implantação do benefício. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, considerando que não houve pedido expresso. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária observarão os índices e termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Defiro a gratuidade processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000657-12.2026.4.03.6308 AUTOR: ISMAEL SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA BERGAMO DE CARVALHO - SP283763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação proposta por ISMAEL SOARES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.449.594-0 (DIB em 17/08/2023 e DCB em 17/03/2026). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (id 594669701). A parte autora informou (id 597961664) que não concorda com a proposta de acordo vez que exige a concordância com o cálculo da RMI apurada exclusivamente pelo INSS. Sem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente - ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. O laudo pericial (id 593266175) concluiu pela incapacidade total e permanente: [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda. A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO COM RETRIÇÕES COM TESTE DE LASEGUE POSITIVO A DIREITA E EXAME NEUROLÓGICO DE MEMBROS INFERIORES COM ALTERAÇÃO DE REFLEXOS E SENSIBILIDADE ESQUERDA L5S1 A DIREITA E SINAIS DE PERDA DE FORÇA MUSCULAR DE EXTENSÃO DE JOELHO E TORNOZELO DIREITO E HIPOTROFIA MUSCULAR POR DESUSO A DIREITA. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. TRATA-SE DE LESÃO DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR COM COMPRESSÃO RADICULAR E SINTOMAS LOMBOCIATICOS A DIREITA AGUARDANDO AVALIAÇÃO DE TRATAMENTO CIRURGICO DEVENDO MANTER-SE AFASTADO DO TRABALHO DEVIDO INDICAÇÃO CIRURGICA DA LESÃO SEM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO FISICA PARA O TRABALHO RURAL CARACTERIZANDO INCAPACIADE FISICA PERMANENTE. [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII). 17/03/2026 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada: A PARTE AUTORA APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FÍSICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE FISICA E LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA SEU E QUALQUER TRABALHO A PARTIR DE 17/03/2026 DCB [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. A PARTE AUTORA APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FÍSICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE FISICA E LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA SEU E QUALQUER TRABALHO A PARTIR DE 17/03/2026 DCB. [...] Como se nota, foi considerada a atividade habitual da parte autora, sua idade e as condições alegadas como incapacitantes, bem como analisada a documentação trazida pela parte autora, concluindo-se, ao final, pela incapacidade laborativa total e permanente, com DII em 17/03/2026 (DCB do benefício anterior). O laudo não foi objeto de impugnação, e não há razões de fato ou de direito para afastar a conclusão do laudo médico, que pode ser acolhida integralmente. A qualidade de segurada da parte autora na data de cessação do benefício anterior (DCB em 17/03/2026) é incontroversa, uma vez que se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o que mantém a filiação ao RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. O extrato do CNIS (id 594669703) corrobora a manutenção de sua condição. Desse modo, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 18/03/2026 (dia seguinte à DCB do auxílio por incapacidade temporária - NB 648.449.594-0). Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 18/03/2026, dia seguinte ao da efetiva cessação administrativa NB 648.449.594-0, em favor da parte autora, ISMAEL SOARES DOS SANTOS - CPF: 174.119.958-19, e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde essa data até a efetiva implantação do benefício. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, considerando que não houve pedido expresso. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária observarão os índices e termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Defiro a gratuidade processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal