Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5003759-33.2022.4.03.6130

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003759-33.2022.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. LIMITAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para afastar as limitações temporal e percentual previstas na Portaria PGFN nº 1.207/2017 à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A União apelou, arguindo preliminar de decadência e, no mérito, a legalidade do ato infralegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança de natureza preventiva; e (ii) a legalidade das limitações impostas pela Portaria PGFN nº 1.207/2017 à utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no PERT, quando não previstas expressamente na Lei nº 13.496/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Em mandado de segurança de natureza preventiva, voltado a afastar justo receio de lesão a direito por ato administrativo futuro, não flui o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 a partir da publicação do ato normativo geral, mas da efetiva ameaça concreta ao direito do impetrante. O parcelamento tributário submete-se ao princípio da legalidade estrita, conforme disposto no art. 155-A do Código Tributário Nacional, sendo vedado a ato infralegal, como portaria, inovar na ordem jurídica para impor restrições ou condições não estabelecidas na lei instituidora do programa. A Lei nº 13.496/2017, ao disciplinar no art. 3º a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para débitos administrados pela PGFN, não estabeleceu as limitações temporal e percentual que foram posteriormente instituídas pela Portaria PGFN nº 1.207/2017. A interpretação sistemática não autoriza a Administração a corrigir suposta omissão legislativa ou a restringir direito do contribuinte com fundamento em normas de responsabilidade fiscal (LRF, art. 14; ADCT, art. 113), sob pena de violação à hierarquia das normas e ao poder regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: Não se configura a decadência em mandado de segurança de natureza preventiva, impetrado contra o justo receio de aplicação de restrição prevista em ato normativo reputado ilegal, pois o prazo decadencial não flui da publicação da norma geral. É ilegal a imposição, por meio de portaria, de limitações temporal e percentual à utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no âmbito do PERT, quando tais restrições não possuem previsão na lei instituidora do programa, por violação ao princípio da legalidade estrita. O poder regulamentar da Administração Pública não permite a criação de restrições a direitos não previstas em lei, ainda que sob o pretexto de realizar interpretação sistemática ou de suprir suposta omissão legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, art. 37, caput, art. 150, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 23, art. 25; CTN, art. 155-A; Lei nº 13.496/2017, art. 3º; LRF, art. 14; ADCT, art. 113.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do voto da Des.