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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0806978-02.2019.8.14.0301

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0806978-02.2019.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO Nº: 0806978-02.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) APELANTE: FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (Advogados: Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai, OAB/DF 15.703; Rodrigo Molina Resende Silva, OAB/DF 28.438) APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA ARMINIO (Advogado: sem advogado constituído nos autos) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, reconheceu a prescrição da pretensão, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a demora na efetivação da citação impediu a interrupção válida do prazo prescricional. A recorrente sustenta que sempre adotou tempestivamente as providências que lhe competiam para viabilizar a citação, sendo a demora decorrente exclusivamente da inércia da serventia judicial, razão pela qual requer a reforma da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora de aproximadamente quatro anos entre a determinação de expedição do mandado de citação e sua efetiva expedição é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, de modo a preservar a interrupção da prescrição produzida pelo despacho citatório, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e produz efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que o autor adote tempestivamente as providências necessárias à realização da citação. 4. A autora demonstra atuação diligente ao indicar novo endereço do réu imediatamente após a tentativa frustrada de citação e ao recolher prontamente as custas necessárias quando intimada. 5. A paralisação do processo por quase quatro anos decorre exclusivamente da ausência de impulso da serventia judicial, apesar de determinação expressa do juízo para expedição do mandado de citação. 6. A demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça não afasta os efeitos interruptivos da prescrição, incidindo a regra do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A inexistência de previsão legal de prorrogação automática do prazo de citação por noventa dias no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil evidencia o desacerto do fundamento adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação quando o autor adota tempestivamente as providências que lhe incumbem para viabilizar a citação. 2. A demora na efetivação da citação decorrente exclusivamente da inércia do serviço judiciário não pode ser imputada à parte diligente, preservando-se a interrupção da prescrição. 3. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil impedem o reconhecimento da prescrição quando a paralisação do processo resulta exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário. 4. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil apenas impõe ao autor o dever de adotar, no prazo legal, as providências necessárias à citação, não prevendo prorrogação automática do prazo por noventa dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 487, II; CC, arts. 189, 202, I, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 502.732/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 16.12.2003, DJ 29.03.2004; TJPA, Apelação Cível nº 0040206-94.2002.8.14.0301, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 07.05.2024. RELATÓRIO

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.