Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000200-32.2025.4.03.6205 AUTOR: IVANI ALVES SEBASTIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por IVANI ALVES SEBASTIAO (CPF 541.917.261-53) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que restam presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, o processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. Do mérito O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, para concessão do benefício é necessário que se comprove os seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso; 2) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; Quanto à deficiência, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Já o impedimento de longo prazo deve ser considerado aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Em relação à subsistência, prescreve o art. 20, §3º, da Lei do LOAS que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério deve ser relativizado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a redação dada ao mesmo dispositivo legal pela Lei n. nº 12.435, de 2011 (RE 580.963). Ademais, conforme art. 20-B, inserido à Lei n. 8.742/93 pela Lei n. 14.176/21, outros elementos probatórios devem ser considerados para aferir as condições de miserabilidade, não devendo se restringir ao requisito objeto previsto no §3º do art. 20: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) Do caso concreto Submetida à avaliação médico-pericial judicial realizada pelo perito oficial Dr. Evair Moisés de Lima Santiago (ID 575814617), (ID 575814620), a autora apresentou histórico de sequelas estáveis de poliomielite (CID-10 B91). Contudo, o exame clínico objetivo e direcionado constatou: Deambulação preservada de forma autônoma, sem necessidade de órteses, próteses ou auxílio de terceiros, apresentando apenas claudicação discreta; Força muscular grau 5 (preservada contra a gravidade e resistência) em todos os segmentos corporais; Ausência de paresias, paralisias, deformidades estruturais graves ou sinais neurológicos deficitários; Arcos de mobilidade e articulações de membros superiores e coluna vertebral preservados, não tendo sido confirmadas as queixas mais graves constantes de laudos assistenciais pretéritos; Exames de imagem recentes (radiografias de 03/03/2026) que evidenciaram integridade óssea e relações articulares mantidas, sem alterações anatômicas incapacitantes. O laudo médico oficial foi conclusivo ao afirmar que as limitações observadas na pericianda restringem-se a atividades que exijam sobrecarga física pesada ou posturas de pé prolongadas, remanescendo íntegras as funções de autocuidado, vida comunitária e a capacidade laboral residual para ocupações de menor demanda física, inexistindo impedimento que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Ressalta-se que os relatórios e atestados médicos particulares acostados aos autos (ID 355833935), (ID 507508402) não têm o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, o qual foi elaborado sob o crivo do contraditório por perito equidistante dos interesses em conflito, fundamentado em exame físico atualizado e detalhada análise funcional. "Uma pessoa com deficiência é aquela que, em interação com uma ou mais barreiras, tem a sua participação plena e efetiva na sociedade limitada ou impedida.” No caso em análise, embora a autora enfrente barreiras físicas não restou comprovado que a sua limitação limite ou impeça sua participação na sociedade. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal