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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5054337-64.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5054337-64.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054337-64.2025.4.03.6301 AUTOR: CELSO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CELSO GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria. Conforme consta dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.516.771-0), com DIB em 22/08/2019. Alega, na petição inicial, que tem direito à revisão da RMI para incluir as parcelas recebidas em dinheiro sob as rubricas “auxílio alimentação” para o período de 01/2002 a 10/2017, referente ao vínculo empregatício mantido com a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, bem como requer a soma somatório dos salários-de-contribuição relativos às atividades laborativas exercidas de maneira concomitante no PBC de referido benefício. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que o INSS não comprova que valor do proveito econômico ultrapassa o limite de alçada deste Juízo. Rejeito, também, a alegação de decadência, uma vez que a ação foi ajuizada ante do prazo de 10 anos, previsto art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Tendo havido requerimento administrativo de revisão, não se aplica o Tema 1124 do STJ. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao mérito. - Da inclusão das parcelas recebidas a título de auxílio alimentação no PBC do benefício previdenciário. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema n° 1164, “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. Sobre a questão, a TNU, no julgamento do Tema nº 244, firmou a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. - Da soma dos salários de contribuição de períodos referentes a atividades exercidas concomitantemente. A matéria encontra-se regulada, na atualidade, pelo art. 32 da Lei nº 8.213/1991 que, na redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, dispõe o seguinte: "O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei". Nesse sentido é a jurisprudência da TNU: Tema nº 167 da TNU O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no Tema 1070 no mesmo sentido). O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.870.793/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.070/STJ), conferiu ares definitivos à controvérsia, fixando tese jurídica de eficácia vinculante a dizer que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Transcrevo, por relevante, a ementa do acórdão paradigmático supracitado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (STJ, REsp nº 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022, DJe de 24/04/2022) - Do caso concreto. O STF reconheceu repercussão geral, em sede recurso extraordinário sob Tema nº 1.437, estabelecendo, como questão constitucional, “saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária”, conforme acórdão divulgado no DJe em 29/09/2025. O tema encontra-se pendente de julgamento, porém NÃO houve determinação de suspensão das ações em andamento. A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício, aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.516.771-0, com DIB em 22/08/2019. Para tanto, requer a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, compreendendo o período de 01/2002 a 10/2017, referente ao vínculo empregatício mantido com a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET. Pugna, ainda, pela soma dos salários-de-contribuição relativos às atividades laborativas exercidas de maneira concomitante no PBC de referido benefício, conforme os termos do pedido na inicial (ID 466511896). A respeito das verbas recebidas como auxílio-alimentação, nota-se que o vínculo com a empregadora se iniciou em 01/07/1996, conforme se depreende da contagem de tempo no processo administrativo (PA) concessório (fls. 112 – ID 603408233). Para demonstrar a percepção de tais verbas, o autor juntou nos autos cópia atinentes a acordos coletivos de trabalho – ACT referentes aos anos de 2000 a 2018 (vide ID’s 466513241, 466513242, 466513244, 466513246, 466513248, 466513249, 466515201, 466515203 e 466515205). Ocorre que tais documentos não garantem que o demandante tenha recebido referidas verbas. As atas de acordos coletivos de trabalho apenas indicam a previsão de pagamento das verbas de auxílio alimentação, e não servem como prova dos valores pagos a título das rubricas controversas. Isso porque não demonstram a ocorrência do fato gerador para devida consideração como salário de contribuição. Com efeito, não há como se extrair de tais atas que, em todas as competências controversas, a parte autora trabalhou de forma a fazer jus aos benefícios sem que o pagamento das rubricas tenha sido obstado, por exemplo, por sanções trabalhistas (como suspensões da remuneração) ou mesmo por inadimplência do empregador. Logo, haver a previsão de pagamento de auxílio alimentação não significa que este tenha sido devidamente pago ao longo de todo o período controverso. Destaca-se que o autor apresentou as mesmas cópias de acordo coletivo de trabalho no requerimento de revisão administrativa (fls. 67/360 - ID 603408237). Seria necessário apresentar cópia das fichas financeiras emitidas pelo seu empregador, por meio das quais se comprove o pagamento, com habitualidade, de auxílio-alimentação e vale-refeição. Logo, colacionar aos autos tão somente cópia de julgados que ensejariam o reconhecimento de sua tese e dos acordos coletivos de trabalho não atende aos termos da tese firmada na Súmula nº 67/TNU e Tema nº 244/TNU ao caso concreto. A planilha que também instruiu o PA revisional (fls. 361/363 – ID 603408237) não demonstra o recebimento de verbas, a título de auxílio-alimentação, visto que não são nominais em favor do demandante. Não há nos autos documentos como fichas financeiras, contracheques/holerites, ou qualquer documento apto a comprovar o desconto das rubricas correspondentes a Vale Alimentação, Vale Refeição e/ou Cesta Básica nominais da parte autora. Saliente-se que cabe à parte autora demonstrar os fatos relatados na inicial, o que não foi efetivamente comprovado pelo demandante. Portanto, considerando que não há nos autos qualquer documento que demonstre o recolhimento, por parte do empregador, de contribuições previdenciárias referentes a tais verbas, NÃO admito a inclusão das verbas de auxílio-alimentação no PBC referentes aos período de 01/2002 a 10/2017. No tocante à soma dos valores de contribuições de períodos referentes às atividades concomitantes sob RGPS, requerido pelo autor, em observância à tese firmada no Tema nº 1.070 do STJ, com base nas informações lançadas no CNIS (ID 603408246), não se verifica a existência de períodos concomitantes a partir de 07/1994, não sendo possível o somatório de eventuais contribuições previdenciárias de atividades exercidas simultaneamente. Desse modo, faz o autor NÃO jus à revisão de seu benefício. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta