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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002651-28.2025.4.03.6335

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5002651-28.2025.4.03.6335
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 18/08/2025 e DCB em 13/10/2026. Ao fim da cessação do benefício, caso ainda se considere incapaz, deverá se submeter a nova avaliação administrativa e formular o pedido de prorrogação dentro do prazo legal (15 dias antes da cessação). Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários de contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Presentes os requisitos do art. 300, do CPC e o requerimento realizado na petição inicial, defiro a tutela de urgência, para determinar a concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com DIP no 1º dia do mês da assinatura da decisão judicial. Oficie-se à CEAB-DJ para que CONCEDA o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-28.2025.4.03.6335 AUTOR: ELAINE VERALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MIRANDA CUNHA - SP245502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Comunicado de indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário (ID 442476771 - fl. 42). Proposta de acordo formulada pelo INSS (ID 592091943). Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, deixo de homologar a proposta de acordo, pois a parte autora não concordou com o teor da proposta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora Elaine Veraldi é portadora de transtornos psiquiátricos e distúrbios osteomusculares, que lhe causam incapacidade total e temporária (ID 591196218 – fl. 4). A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 15/08/2025, semelhante à data do início da doença, baseando-se no relatório médico elaborado pelo médico assistente que consta nos autos. De acordo com o laudo pericial (ID 591196218 – fls. 3/4): “A pericianda Elaine Veraldi, 55 anos ao ser concluído este Laudo Médico-Pericial, ensino superior completo, funcionária pública e costureira como atividades laborais habituais, é portadora de Transtornos Psiquiátricos e Distúrbios Osteomusculares. A avaliação clínica atual evidencia instabilidade do estado psíquico e dor osteomuscular de forma generalizada. De acordo com documentos presentes nos autos, a Data do Início da Doença e a Data do Início da Incapacidade Laboral é 15 de agosto de 2025, dia do Relatório Médico emitido por médico assistente. Sugiro 180 (cento e oitenta) dias de afastamento laboral a partir da liberação deste Laudo Médico-Pericial. Conclusão: A pericianda Elaine Veraldi é portadora de Incapacidade Laboral Total e Temporária” Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual de forma total e temporária. No mais, o médico perito estima o prazo de 180 dias, para realização de seu tratamento e recuperação. Não prospera a impugnação apresentada pela parte autora (ID 595317788), pois o expert justificou adequadamente o tempo necessário para o tratamento, fundamentando-o e relacionando-o aos documentos médicos; além disso, analisou de forma criteriosa o estado de saúde da autora para chegar a suas conclusões, indicando a possibilidade de sua recuperação, bem como considerou todos os documentos médicos anexados aos presentes autos, além de ter realizado exame físico no dia da perícia, não sendo o caso de incapacidade total e permanente. Ressalto que o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Por outro lado, está provada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII – 15/08/2025) e o cumprimento da carência, na forma dos artigos 15, I, e 25, I, da Lei n. 8.213/91, pois a autora efetuou recolhimentos no período de 05/2023 a 05/2025 (ID 446277245 - CNIS) e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 18/09/2024 a 31/01/2025, 11/02/2025 a 26/03/2025 e de 20/05/2025 a 17/08/2025 (ID 446277244 – Declaração de Benefícios), razões pelas quais o próprio INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora. Encontrava-se, portanto, na DII, recebendo benefício previdenciário, mantendo seu vínculo junto à Previdência Social. Provados os requisitos legais e a incapacidade total e temporária, e considerando que a DII foi fixada em 15/08/2025, a autora Elaine Veraldi faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 18/08/2025 (data do requerimento administrativo - ID 442476771) e DCB em 13/10/2026, considerando a conclusão pericial. Assim, a procedência dos pedidos autorais é de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 18/08/2025 e DCB em 13/10/2026. Ao fim da cessação do benefício, caso ainda se considere incapaz, deverá se submeter a nova avaliação administrativa e formular o pedido de prorrogação dentro do prazo legal (15 dias antes da cessação). Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários de contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Presentes os requisitos do art. 300, do CPC e o requerimento realizado na petição inicial, defiro a tutela de urgência, para determinar a concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com DIP no 1º dia do mês da assinatura da decisão judicial. Oficie-se à CEAB-DJ para que CONCEDA o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal