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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0853885-93.2023.8.14.0301

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0853885-93.2023.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por Luiza Ferreira Paiva em face do Banco do Brasil S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil, observados os Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853885-93.2023.8.14.0301 AUTOR: LUZIA FERREIRA PAIVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNA CUNHA FERREIRA (PAPA0024855A) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luzia Ferreira Paiva em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta que, ao se aposentar e receber, em 27/01/2006, o pagamento relativo à sua cota individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição nº 1.701.391.157-5, apurou valor de R$ 311,34, tido por irrisório diante dos anos de contribuição. Atribui ao requerido, na qualidade de agente operador do Fundo PIS-PASEP, falha na correção monetária e possível desfalque da conta, requerendo a restituição de diferenças no importe de R$ 27.633,15 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Declara a incompetência absoluta para julgar o feito determinando-se a remessa a comarca de Abaetetuba (ID95545656). Suscitado o conflito de competência, determinou-se a competência deste juízo, retomando o feito, conforme (ID 161000061). O requerido no ID 172560856, arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, com fundamento nos Temas 1150 e 1387/STJ, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal é o saque integral do principal, ocorrido em 27/01/2006, e que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 21/06/2023, transcorreu prazo superior a dez anos. Diante da possível prescrição, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do feito, art. 355, I, CPC, (ID 178366306). A autora apresentou manifestação requerendo a gratuidade da justiça (ID 180297280). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos arts. 354 e 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. II.1. Da prescrição — Temas 1150 e 1387/STJ A pretensão indenizatória fundada em desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no julgamento do Tema 1150/STJ, matéria já pacificada e não controvertida entre as partes. A controvérsia remanescente diz respeito exclusivamente ao termo inicial da contagem. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, superou o critério subjetivo anteriormente cogitado, ciência inequívoca do desfalque e fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) nos seguintes termos: o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O marco fixado é, portanto, objetivo e documental, a data do saque integral, e não mais sujeito a apuração subjetiva de quando o participante teria tomado conhecimento de eventual irregularidade. No caso concreto, a própria inicial admite, sem qualquer ressalva, que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 27/01/2006, por ocasião da aposentadoria da autora (ID 95326952). Não se trata de fato controvertido ou de alegação isolada do requerido: é narrativa da própria parte autora, corroborada pelo extrato PASEP juntado aos autos. A ação foi ajuizada em 21/06/2023, quando já transcorridos aproximadamente 17 (dezessete) anos, prazo muito superior ao decênio legal. A mera insistência em tese doutrinária superada não constitui fundamento apto a obstar a prescrição. II.2. Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade formulado no ID 1800297280, veio acompanhada de documento de ID 180297282, pelo que defiro a gratuidade pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por Luiza Ferreira Paiva em face do Banco do Brasil S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil, observados os Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém