Ementa
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Inteiro teor
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se os autos de AÇÃO REVISIONAL DO PIS-PASEP em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saque de valor irrisório. Juntou documentos. Recebimento da inicial. Contestação apresentada. Apresentou-se réplica. Houve a suspensão do feito conforme tema repetitivo de nº 1300. A parte demandada pugnou pela aplicação do tema 1387, posto que constatada a prescrição. O demandante peticionou contrariamente ao demandado quanto a prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos observo que o saque total do valor PASEP foi efetuado no dia 03/06/2004, conforme extrato de ID 131473107 - Pág. 1. Estou por declarar a prescrição. Nesse sentido, cabe esclarecer que a prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC. A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque por ocasião da aposentadoria, o qual ocorreu no dia 03/06/2004, e já foi decorrido o prazo acima à época da distribuição da demanda. In verbis: “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ). (grifos nossos) A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) (grifos nossos) "1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024). Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. São Sebastião da Boa Vista, data e assinatura registrada no sistema. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Sebastião da Boa Vista