Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004662-98.2026.4.03.6301 AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por EDUARDO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requer o reconhecimento da atividade laborativa exercida sob condições especiais de 02/01/1997 a 14/11/1997 (“Hospital Anchieta S/A”), de 09/06/1997 a 12/05/1998 (“Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo”), de 02/02/1999 a 02/05/1999 (“Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”), de 21/05/2000 a 31/10/2006 (“Prefeitura de Barueri – SAMEB”), de 24/05/2000 a 12/05/2005 (“Prefeitura Municipal de Guarulhos”) e de 07/05/2001 a 31/10/2006 (“Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE”). Ademais, requer a revisão/retificação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 21033120.1.00093/21-3 para a inclusão dos períodos de atividade especial em questão. Narra a parte autora que requereu administrativamente, em 16/11/2020, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Contudo, o requerimento foi indeferido, tendo em vista que a parte autora não teria cumprido exigência para esclarecer quais períodos seriam pertencentes ao RGPS e RPPS (fl. 67 do ID 546733586). Inconformada, a parte autora interpôs recurso ordinário para obter a retificação do CNIS referente aos períodos de 02/02/1999 a 02/05/1999 (“Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”), de 12/02/1999 a 08/01/2004 (“Colégio Técnico João Paulo Primeiro S/C Ltda”), de 24/05/2000 a 02/01/2012 (“Prefeitura Municipal de Guarulhos”), de 21/05/2000 a 31/10/2006 (“Prefeitura de Barueri – SAMEB”). Ademais, requereu o enquadramento dos períodos como tempo especial e a emissão da CTC. Em sessão realizada em 13/04/2023, a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para retificar a decisão do INSS e determinar a emissão da CTC, porém sem conversão do tempo especial em comum (ID 546733590). Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentou que o acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS foi omissa quanto à análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1997 a 14/11/1997 (“Hospital Anchieta S/A”), de 09/06/1997 a 12/05/1998 (“Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo”), de 11/11/1997 a 05/11/1998 (“SAMEB – Serviço de Assistência Médica de Barueri”), de 02/02/1999 a 02/05/1999 (“Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”), de 21/05/2000 a 31/10/2006 (“Prefeitura de Barueri – SAMEB”), de 24/05/2000 a 12/05/2005 (“Prefeitura Municipal de Guarulhos”) e de 07/05/2001 a 31/10/2006. Alegou na oportunidade que, muito embora o INSS não possa fornecer CTC com as conversões da especialidade dos períodos, deveria indicar os períodos especiais, nos termos do artigo 96, inciso IX, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Em sessão realizada em 19/01/2024, a 11ª Junta de Recursos do CRPS conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, deu-lhe provimento, para suprir o questionamento formulado pelo embargante, integrando a decisão proferida no Acórdão os períodos de 02/01/1997 a 14/11/1997, de 09/06/1997 a 12/05/1998, de 11/11/1997 a 05/11/1998, de 02/02/1999 a 02/05/1999, de 21/05/2000 a 31/10/2006, de 24/05/2000 a 12/05/2005 e de 07/05/2001 a 31/10/2006. Citado, o INSS apresentou contestação em que requer a improcedência dos pedidos (ID 585354627). Posteriormente, o autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 606598324), retificando o pedido e requerendo a ampliação do seu objeto, para nele incluir o período de 1/11/1997 a 05/11/1998, desenvolvido junto ao Serviço de Assistência Médica de Barueri. Sem manifestação do INSS, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais apresentados são suficientes à apreciação da pretensão, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da demanda. Na petição inicial de ID 546723753, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1997 a 14/11/1997, de 09/06/1997 a 12/05/1998, de 02/02/1999 a 02/05/1999, de 21/05/2000 a 31/10/2006, de 24/05/2000 a 12/05/2005 e de 07/05/2001 a 31/10/2006. Posteriormente, em cumprimento à decisão de ID 588382103, esclareceu, por meio da emenda de ID 591266546, que não pretendia incluir na controvérsia o período de 11/11/1997 a 05/11/1998, laborado junto ao Serviço de Assistência Médica de Barueri, por já constar da certidão emitida pelo INSS. Não obstante, na manifestação de ID 606598324, apresentada em 30/09/2026, requereu a retificação da emenda anterior, para que também fosse apreciada a natureza especial daquele intervalo. O requerimento, contudo, não comporta acolhimento nesta oportunidade. Com efeito, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração ou o aditamento do pedido depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório. Na hipótese, a pretensão de ampliação do objeto litigioso foi formulada após a apresentação da contestação, sem demonstração de anuência da autarquia previdenciária. Ademais, não se trata de simples esclarecimento de pedido anteriormente formulado, mas de inclusão de período que não integrava a pretensão inicial e que havia sido expressamente afastado pelo próprio demandante na manifestação de ID 591266546. Desse modo, deixo de admitir o aditamento formulado no ID 606598324 quanto ao intervalo de 11/11/1997 a 05/11/1998, sem exame de seu mérito e sem prejuízo de sua discussão em demanda própria. No mais, está presente o interesse processual. Conforme se extrai da documentação administrativa, o autor requereu, em 16/11/2020, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para aproveitamento de períodos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social perante regime próprio. O requerimento foi inicialmente indeferido, tendo sido posteriormente apreciado pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, por meio do Acórdão nº 3110/2023, de 13/04/2023, deu parcial provimento ao recurso administrativo, determinando a emissão da certidão, sem conversão de tempo especial em comum. Em seguida, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo segurado, a mesma Junta proferiu o Acórdão nº 1083/2024, de 19/01/2024, integrando a decisão anterior com referência aos períodos de atividade especial controvertidos. Embora o INSS tenha expedido a CTC nº 21033120.1.00093/21-3, o documento apresentado no ID 546733597 não contém a expressa discriminação da especialidade pretendida. A documentação posteriormente apresentada pela autarquia, nos IDs 602488587, 602491642, 602491645 e 602492539, demonstra a realização de providências administrativas e a comunicação de cumprimento da ordem judicial de prestação de subsídios, mas não comprova a efetiva emissão de nova certidão contendo a qualificação especial dos períodos objeto da demanda. Persiste, portanto, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Passo à análise do mérito. Da possibilidade de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição com averbação de atividades especiais A contagem recíproca de tempo de serviço é assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O principal requisito para que o tempo de serviço prestado sob um RPPS seja computado no RGPS (e vice-versa) é a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo órgão gestor do regime de origem. A disciplina legal da matéria encontra-se nos artigos 94 a 99 da Lei nº 8.213/1991, merecendo especial destaque o artigo 96, inciso IX, incluído pela Lei nº 13.846/2019, segundo o qual, para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais constitucionalmente previstas, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão e discriminados de data a data. A norma estabelece distinção entre o reconhecimento da natureza especial do trabalho e a conversão desse tempo em comum. O primeiro consiste na identificação de períodos durante os quais o segurado esteve efetivamente submetido a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a legislação aplicável. A segunda constitui operação de transformação do tempo especial em tempo comum, mediante aplicação de fatores de conversão legalmente estabelecidos. No presente caso, o autor não pretende a utilização de fatores de conversão, tampouco o acréscimo fictício de tempo de contribuição na certidão. Busca, exclusivamente, que os períodos de atividade especial sejam assim identificados pelo regime previdenciário de origem, de maneira a permitir sua adequada apreciação pelo regime destinatário. A pretensão, nesses limites, é, portanto, compatível com a disciplina legal da contagem recíproca. Das atividades especiais para fins previdenciários O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com a norma processual citada, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. No que se refere aos agentes biológicos, a hipótese de funções referentes à enfermagem (ou análogas, desempenhadas em ambiente hospitalar), anteriormente enquadradas no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 2.1.3 e 1.3.2) e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.1.3 do Anexo II), devem ter o seu caráter especial reconhecido quando desempenhadas antes de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passando-se a exigir, a partir de então, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Destaco que, para o período anterior a 06/03/1997, tratando-se de enquadramento da atividade especial pela função, e não pela efetiva exposição a algum agente agressivo, basta a prova, por qualquer meio, do exercício da função, o que pode se dar, por exemplo, pelas anotações em CTPS. Sendo assim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (e suas alterações). Frise-se, por oportuno, que em relação aos períodos laborados após a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, tornou-se possível o reconhecimento do caráter especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou entendimento segundo o qual as funções de servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares são consideradas especiais. De fato, tais atividades, assim como a atividade de enfermeira, ensejam exposição de forma habitual e permanente a vírus e bactérias que configuram fator de risco previsto no item 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64, sendo equiparadas a atividade de enfermeiro, relacionada como especial no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3. (PEDILEF 200772950094524, TNU - Processo 2008.71.58.010314-9, PEDILEF 200672950176317). No caso específico da exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendido, também, que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Confira-se: “Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (ex vi STF, ARE 664.335/SC) de que o equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º 9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013 g.n.). Por sua vez, as radiações ionizantes encontram previsão no código 2.0.3 dos referidos anexos regulamentares, constituindo agente físico cuja nocividade pode ensejar o reconhecimento de tempo especial quando demonstrada a exposição ocupacional habitual. A circunstância de a exposição ser avaliada qualitativamente não dispensa a comprovação de sua efetiva ocorrência, mas afasta a exigência de demonstração de superação de limite quantitativo de tolerância quando a regulamentação aplicável não o estabelece como requisito de caracterização. Também a utilização de equipamentos de proteção individual deve ser apreciada em consonância com as características dos agentes nocivos, não bastando a referência genérica ao fornecimento de equipamentos para concluir pela completa neutralização dos riscos ocupacionais. Estabelecidas essas premissas, passo ao exame dos períodos controvertidos. No intervalo de 02/01/1997 a 14/11/1997, o autor exerceu atividades no Hospital Anchieta S/A, conforme documentação profissional e formulário DSS-8030 apresentado no ID 546730062. O documento descreve atividades relacionadas à realização de exames radiológicos, com referência à exposição a radiações ionizantes e agentes biológicos presentes no ambiente hospitalar. Embora o INSS questione a ausência de laudo técnico ambiental, a prova deve ser examinada segundo as exigências legais aplicáveis à época da prestação dos serviços, considerando-se, ainda, o conteúdo do formulário emitido pelo empregador e a natureza das atribuições profissionais nele descritas. A emissão posterior do formulário não constitui, por si só, causa de sua invalidade, especialmente quando o documento identifica as atividades exercidas e os agentes nocivos envolvidos. O conjunto probatório permite reconhecer a natureza especial do intervalo, diante da exposição ocupacional à radiação ionizante e a agentes biológicos decorrente das atividades de radiologia desempenhadas em estabelecimento hospitalar. Quanto ao período de 09/06/1997 a 12/05/1998, laborado junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, foram apresentados o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, IDs 546730063 e 546730065. Os documentos registram exposição a agentes biológicos e a radiações ionizantes, relacionados às atividades desenvolvidas pelo segurado em ambiente hospitalar. A documentação técnica é compatível com a natureza das atribuições exercidas e demonstra a exposição ocupacional a agentes reconhecidamente nocivos pela legislação previdenciária, autorizando o enquadramento especial do intervalo. Relativamente ao período de 02/02/1999 a 02/05/1999, exercido na Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, o PPP de ID 546730066 registra exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes. As informações constantes do perfil profissiográfico demonstram a vinculação dos riscos ocupacionais às atividades efetivamente desempenhadas, não se tratando de mera referência abstrata à presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho. A utilização de equipamentos de proteção individual, por si só, não afasta a especialidade, sendo necessária a demonstração de efetiva neutralização dos riscos, especialmente em relação aos agentes biológicos e à radiação ionizante. Desse modo, também esse intervalo deve ser reconhecido como especial. No tocante ao período de 21/05/2000 a 31/10/2006, desenvolvido junto à Prefeitura de Barueri, por intermédio do Serviço de Assistência Médica de Barueri – SAMEB, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 546730068 indica exposição ocupacional à radiação ionizante. O documento relaciona o agente físico às atividades de radiologia exercidas pelo autor, caracterizando situação abrangida pelo código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Assim, demonstrada a exposição habitual ao agente nocivo, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, observada a vinculação previdenciária ao RGPS e os limites dos intervalos efetivamente passíveis de certificação pelo INSS. Em relação ao período de 24/05/2000 a 12/05/2005, laborado junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, o PPP de ID 546730069 registra exposição a agentes biológicos. A documentação profissional aponta o desenvolvimento de atividades em estabelecimento de saúde, com exposição ocupacional a microrganismos potencialmente infectocontagiosos. Considerando a natureza das atribuições descritas e a exposição aos agentes nocivos, mostra-se igualmente cabível o reconhecimento da especialidade, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Por fim, quanto ao intervalo de 07/05/2001 a 31/10/2006, exercido no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, o PPP de ID 546730071 registra exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes. As informações ambientais apresentadas demonstram a existência de riscos ocupacionais relacionados às atividades de radiologia, inclusive pela exposição a microrganismos e radiações provenientes dos procedimentos executados. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não permite concluir, automaticamente, pela eliminação dos riscos ocupacionais, especialmente diante da natureza dos agentes envolvidos. Dessa forma, reconheço também a especialidade desse período. Cumpre ressaltar que o reconhecimento judicial da natureza especial dos intervalos examinados não importa, por si só, a concessão de aposentadoria especial, tampouco assegura automaticamente seu aproveitamento para determinada modalidade de benefício no regime próprio de previdência social. A presente decisão limita-se ao reconhecimento das condições especiais de trabalho e à correspondente obrigação de certificação pelo regime previdenciário de origem, nos termos do artigo 96, inciso IX, da Lei nº 8.213/1991. A análise dos requisitos para eventual concessão de benefício previdenciário perante o regime destinatário permanece sujeita à legislação pertinente e à competência do respectivo órgão gestor. Da mesma forma, a existência de períodos laborados concomitantemente em diferentes vínculos não autoriza sua contagem em duplicidade, devendo ser observadas as disposições legais relativas à contagem recíproca e à vedação do aproveitamento simultâneo do mesmo tempo de contribuição. A retificação da certidão deverá, portanto, discriminar os períodos reconhecidos como especiais, de data a data, sem aplicação de fatores de conversão e sem acréscimo fictício de tempo de contribuição, preservando-se os períodos regularmente certificados e observando-se os limites legais aplicáveis à emissão de CTC pelo Regime Geral de Previdência Social. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza especial das atividades exercidas por EDUARDO DOS SANTOS nos períodos de 02/01/1997 a 14/11/1997, junto ao Hospital Anchieta S/A; de 09/06/1997 a 12/05/1998, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; de 02/02/1999 a 02/05/1999, junto à Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência; de 21/05/2000 a 31/10/2006, junto à Prefeitura de Barueri – SAMEB; de 24/05/2000 a 12/05/2005, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos; e de 07/05/2001 a 31/10/2006, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; b) CONDENAR o INSS a proceder à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 21033120.1.00093/21-3, fazendo constar, de forma expressa e discriminada, a natureza especial dos períodos acima reconhecidos que integrem os intervalos de contribuição certificados pelo RGPS, nos termos do artigo 96, inciso IX, da Lei nº 8.213/1991, sem conversão em tempo comum e sem acréscimo fictício de tempo de contribuição, preservados os demais períodos regularmente certificados. Indefiro o aditamento do pedido formulado no ID 606598324 quanto ao período de 11/11/1997 a 05/11/1998, por ausência dos pressupostos previstos no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apreciar o mérito da respectiva pretensão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta