Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001065-71.2025.4.03.6329 AUTOR: ACACIO JOSE BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNALDO JOSE MARTINS - SP366433 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Trata-se de ação ajuizada em face da União objetivando indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome da parte autora na dívida ativa. Passo a apreciar o mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ato ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei prevê, no entanto, para certas pessoas, em determinadas situações que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade extracontratual objetiva do Estado é consequência da ação ou omissão dos agentes do Estado ou de pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público em função delegada e causam danos a terceiros. Para que se estabeleça a responsabilidade estatal, faz-se necessário identificar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da Administração Pública e o dano produzido ao particular, não carecendo determinar o agente causador. Sendo assim, aquele que alega ter sofrido dano produzido por ato ilícito atribuído ao Estado tem direito à indenização, desde que prove a efetiva ocorrência do dano e o respectivo nexo causal com a conduta do agente, sendo também necessária a verificada da existência de qualquer das excludentes da responsabilidade estatal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A indenização não objetiva a reparação econômica da dor, mas sim uma compensação, mesmo simbólica, do mal injustamente causado a outrem, além do efeito pedagógico ou punitivo para o ofensor. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) ”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º - ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a autora alega que teve seu nome inscrito na dívida ativa da União por obrigações tributárias decorrentes da DIRPF de 2016, declaração que alega nunca ter apresentado, acrescentando que exerce a profissão de pedreiro e sempre teve rendimento abaixo do limite de isenção do IRPF. Alega que a despeito de ter solucionado a questão na via administrativa, a negativação de seu nome nos órgãos de crédito lhe confere o direito à indenização por dano moral. Em contestação, a União informou que, logo após a contestação administrativa, concluiu pela existência de indícios de fraude e procedeu a pronta exclusão da DIRPF, bem como o cancelamento da CDA e da negativação. No mais, pede a improcedência do pedido de indenização moral ante à ausência de comprovação do dano. No que tange ao direito à indenização por dano moral, é certo que o simples fato da ocorrência de fraude perpetrada por terceiros utilizando-se dos sistemas informatizados da ré não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade de terceiros apresentarem declarações falsas, por outro lado o fisco tem o dever de agir prontamente quando toma conhecimento de quaisquer indícios da ação fraudulenta, de modo a apurar e solucionar a questão o mais rapidamente possível, evitando ou minimizando os potenciais danos. Conforme já exposto na fundamentação, a responsabilidade extracontratual por danos morais exige a presença simultânea de 3 (três) requisitos, nos termos do art.186 do Código Civil: fato lesivo voluntário ou culposo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Assim sendo, a apuração da ocorrência de dano moral indenizável compreende a análise da postura adotada pelo fisco no tratamento do caso concreto, sendo certo que eventual negligência, omissão ou demora injustificada na solução do incidente acarretará responsabilidade pelo dano causado ao contribuinte. Tratando-se de fraude perpetrada por terceiros, considera-se o fato lesivo voluntário ou culposo a ausência ou demora na solução do problema, a partir do momento em que o fisco toma conhecimento do ilícito, o que se materializa na apresentação da reclamação administrativa. Ocorre que, no presente caso, o autor apresentou contestação administrativa da autoria da DIRPF em 06/09/2024 (Id. 361208470), tendo a ré efetuado a exclusão da negativação em 07/10/2024, conforme informado na inicial. Logo, vê-se que a ré agiu prontamente, tendo solucionado a questão na via administrativa em tempo inferior a 45 dias, prazo considerado razoável para conclusão de um processo administrativo desta natureza. Ao contrário de diversos casos julgados nesta unidade em que foi reconhecido o dano moral, nos quais foi apresentada Declaração de Não Reconhecimento de DIRPF, não solucionada pelo fisco no tempo aceitável, no presente caso não restou caracterizada a negligência na solução do caso, motivo pelo qual improcede o pedido de indenização moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal