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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0803219-44.2022.8.14.0133

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0803219-44.2022.8.14.0133
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - FAIXA 1. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. EXCLUDENTE DE CULPA DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA REQUERIDA. INÉRCIA PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA. IMÓVEL INSALUBRE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, ao julgar os recursos de Apelação das partes, manteve a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e deu provimento ao apelo da autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A demanda originária baseia-se na constatação de vícios construtivos (infiltrações, descolamento de pisos e falhas hidrossanitárias) em imóvel adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), custeado com recursos do FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a instituição financeira (Banco do Brasil) possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). 3. Verificar a configuração de danos materiais diante da juntada de laudo pericial não impugnado pela requerida e da desistência da produção de prova pericial pelo réu. 4. Avaliar se a situação vivenciada pela consumidora, decorrente dos vícios de construção, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, bem como se o valor fixado a este título comporta minoração. 5. Analisar o pleito formulado em contrarrazões acerca da condenação do recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas operações do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (recursos do FAR), a instituição financeira atua como agente promotor e executor de políticas públicas federais de habitação, e não apenas como mero agente de crédito. Logo, possui legitimidade passiva e responde solidária e objetivamente pelos vícios construtivos, por força de falha na fiscalização (culpa in eligendo e in vigilando), o que afasta a tese de culpa exclusiva da construtora (arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II, do CDC). 7. A parte autora desincumbiu-se do seu ônus ao apresentar minucioso Parecer Técnico de Engenharia detalhando os defeitos estruturais e quantificando os reparos. Omitindo-se o banco em impugnar o laudo e tampouco produzir provas em sentido contrário ou requerer perícia, milita em favor do consumidor a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante da ausência de impugnação específica, justificando o dever de reparação material. 8. A entrega de imóvel habitacional para população de baixa renda eivado de vícios estruturais enseja danos morais. A submissão da adquirente a um ambiente insalubre frustra a legítima expectativa de moradia digna, violando direitos da personalidade e extrapolando a esfera do mero dissabor cotidiano. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter da condenação (compensatório e pedagógico-punitivo) sem causar enriquecimento ilícito, razão pela qual o pleito de minoração deve ser indeferido. 10. A imposição de multa por litigância de má-fé, suscitada nas contrarrazões, é incabível, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto configura exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não preenchendo as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Dispositivo: Negado Provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. 6. Teses: O ente financeiro que atua como agente executor de políticas públicas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - Fundo de Arrendamento Residencial) possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos no imóvel, respondendo objetivamente por danos materiais e morais decorrentes da má qualidade da obra e da frustração do direito social à moradia digna. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 6º, VIII, art. 7º, parágrafo único, e art. 14, § 3º, II; CC: art. 884; CPC: art. 80 e art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.669.461/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. STJ - AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. STJ - AREsp n. 2.303.753/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. STJ - AREsp n. 2.932.949/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Vistos, etc.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.