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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800167-22.2022.8.14.0042

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0800167-22.2022.8.14.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAIMUNDA DOS REIS ERVEDOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Permanecem inalterados os ônus sucumbenciais e demais encargos eventualmente estabelecidos no título executivo ou nas decisões anteriormente proferidas, não havendo nova verba honorária a ser fixada exclusivamente em razão desta sentença extintiva. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800167-22.2022.8.14.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA DOS REIS ERVEDOSA Endereço: Rio Inajazal, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Boa Vista, 280, Centro Histórico de São Paulo, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA DOS REIS ERVEDOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Por meio da decisão de ID nº 180169492, diante dos anteriores insucessos na transferência da quantia depositada na subconta judicial nº 2024040960, determinou-se à Secretaria a realização de nova tentativa de transferência para os dados bancários indicados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na petição de ID nº 176287226, consignando-se que, concretizado o pagamento, os autos deveriam retornar conclusos para deliberação acerca da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O extrato de subconta juntado ao ID nº 183704954 demonstra que, em 22/06/2026, foi formulado pedido de saque total em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; posteriormente, em 30/06/2026, após a incidência dos encargos de atualização, foi liberada a quantia de R$ 1.315,42; e, em 01/07/2026, houve a confirmação do pagamento à instituição financeira, passando a subconta judicial a apresentar saldo igual a R$ 0,00. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A atividade executiva destina-se à realização concreta da prestação reconhecida no título judicial, devendo ser encerrada quando alcançado integralmente o resultado prático perseguido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 924, inciso II, que a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”. O art. 925 do mesmo diploma dispõe, por sua vez, que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. Tais disposições são aplicáveis ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o documento expedido pelo Sistema de Depósitos Judiciais comprova, de maneira objetiva, que a transferência determinada no ID nº 180169492 foi efetivamente concluída. A quantia atualizada de R$ 1.315,42 foi liberada e teve o pagamento confirmado em favor do destinatário indicado, inexistindo saldo remanescente na subconta judicial. Desse modo, encontra-se exaurida a providência executiva pendente, não subsistindo obrigação ou medida de satisfação a ser implementada nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAIMUNDA DOS REIS ERVEDOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Permanecem inalterados os ônus sucumbenciais e demais encargos eventualmente estabelecidos no título executivo ou nas decisões anteriormente proferidas, não havendo nova verba honorária a ser fixada exclusivamente em razão desta sentença extintiva. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta de Pedras/PA, data registrada no sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras