Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803305-57.2026.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BENEDITO CORREA MELO REQUERIDO(A)(S): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por dano material e moral formulada por BENEDITO CORREA MELO. Verifica-se que a parte ajuizou mais de 40 demandas nos autos de nº (0803315-04.2026.8.14.0009, 0803314-19.2026.8.14.0009, 0803313-34.2026.8.14.0009, 0803311-64.2026.8.14.0009, 0803309-94.2026.8.14.0009, 0803308-12.2026.8.14.0009, 0803307-27.2026.8.14.0009, 0803306-42.2026.8.14.0009, 0803305-57.2026.8.14.0009, 0803303-87.2026.8.14.0009, 0803302-05.2026.8.14.0009, 0803300-35.2026.8.14.0009, 0803299-50.2026.8.14.0009, 0803298-65.2026.8.14.0009, 0803297-80.2026.8.14.0009, 0803295-13.2026.8.14.0009, 0803293-43.2026.8.14.0009, 0803533-32.2026.8.14.0009, 0803532-47.2026.8.14.0009, 0803531-62.2026.8.14.0009, 0803530-77.2026.8.14.0009, 0803529-92.2026.8.14.0009, 0803528-10.2026.8.14.0009, 0803526-40.2026.8.14.0009, 0803525-55.2026.8.14.0009, 0803524-70.2026.8.14.0009, 0803523-85.2026.8.14.0009, 0803522-03.2026.8.14.0009, 0803521-18.2026.8.14.0009, 0803533-32.2026.8.14.0009, 0803534-17.2026.8.14.0009, 0803536-84.2026.8.14.0009, 0803537-69.2026.8.14.0009, 0803538-54.2026.8.14.0009, 0803539-39.2026.8.14.0009, 0803540-24.2026.8.14.0009, 0803541-09.2026.8.14.0009, 0803542-91.2026.8.14.0009, 0803543-76.2026.8.14.0009 e 0803544-61.2026.8.14.0009.), perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, além de outros na 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. Houve determinação judicial para que a parte autora promovesse a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que juntasse documentos pertinentes à propositura da demanda, sendo: “(i) Extratos bancários dos meses antecedente, corrente e subsequente à indicada contratação, a fim de viabilizar a análise de depósito de valores na(s) conta(s) da parte autora compatíveis ao contrato impugnado; (ii) Cópia integral do(s) contrato(s) objeto da demanda, podendo ser facilmente obtido pelo demandante [1].” Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com as determinações impostas. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Identificada deficiência capaz de comprometer a regular formação da relação processual ou a adequada compreensão da controvérsia, incumbe ao magistrado oportunizar a correção do vício, indicando com precisão o que deve ser suprido, conforme dispõe o art. 321 do CPC. Não atendida a determinação no prazo assinalado, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do mesmo diploma. A garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não se confunde com o direito ao processamento incondicionado de qualquer postulação, nem afasta a observância dos pressupostos processuais, dos deveres de boa-fé e cooperação e dos ônus mínimos inerentes à formulação da demanda. O processo civil contemporâneo exige atuação leal e colaborativa de todos os seus sujeitos (arts. 5º e 6º do CPC), competindo ao juiz dirigir o feito, prevenir atos contrários à dignidade da justiça e determinar as diligências necessárias à adequada instrução e à higidez da prestação jurisdicional (arts. 139 e 370 do CPC). Também a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos de plausibilidade dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de distribuição dinâmica da carga probatória e não autoriza o ajuizamento de demanda desprovida de lastro mínimo, sobretudo quanto a fatos e documentos que se encontram na esfera de disponibilidade do próprio consumidor, como os extratos de sua conta bancária. A controvérsia foi definitivamente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, relativo ao REsp nº 2.021.665/MS, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujo acórdão de mérito foi publicado em 11 de junho de 2026. A Corte Especial examinou a possibilidade de o magistrado, diante de sinais de litigância abusiva, exigir a emenda da inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir suporte mínimo à pretensão, a exemplo de procuração atualizada, declaração de pobreza e residência, contratos e extratos bancários. “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, acórdão publicado em 11/06/2026). O precedente qualificado, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, não institui requisito genérico ou automático para toda e qualquer demanda de consumo. Exige, ao contrário, que a providência seja motivada por circunstâncias concretas, proporcional ao esclarecimento necessário e compatível com as regras de distribuição do ônus da prova. Presentes tais pressupostos, a determinação de emenda não representa restrição indevida ao acesso à Justiça, mas instrumento destinado a verificar o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a existência de substrato mínimo para o regular desenvolvimento do processo. A mesma orientação é reforçada pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta magistrados e tribunais a adotar medidas fundamentadas de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, compreendida como o desvio ou o manifesto excesso no exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário. Entre as medidas legítimas encontra-se a exigência, no caso concreto, de documentos e esclarecimentos necessários à confirmação da regularidade e da individualização da demanda, sempre com respeito ao contraditório e à razoabilidade. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a jurisprudência recente converge com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Na Apelação Cível nº 0801151-48.2021.8.14.0104, a 1ª Turma de Direito Privado manteve a sentença de indeferimento da inicial em razão do descumprimento da ordem de juntada de extratos bancários, assentando que: (i) a facilitação da defesa do consumidor não elimina a necessidade de prova mínima; (ii) a exigência decorre do poder instrutório do magistrado; e (iii) a Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda diligências destinadas a assegurar a regularidade da demanda e a prevenir a litigância abusiva. “A facilitação da defesa do consumidor não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. O magistrado pode exigir a juntada de documentos essenciais à instrução da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.” (TJPA, Apelação Cível nº 0801151-48.2021.8.14.0104, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 24/02/2025). Igualmente, na Apelação Cível nº 0804069-77.2025.8.14.0009, a 2ª Turma de Direito Privado reconheceu a legitimidade da exigência de extratos bancários dos meses anterior, contemporâneo e posterior à contratação questionada, por constituírem elementos relevantes à verificação de eventual crédito compatível com o negócio impugnado. O acórdão destacou que a inversão do ônus da prova não afasta o encargo previsto no art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de documento de fácil acesso pelo próprio correntista, e concluiu que o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito. “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar mínimo probatório do fato constitutivo do direito alegado. O não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPA, Apelação Cível nº 0804069-77.2025.8.14.0009, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado). Tal orientação já vinha sendo adotada pela Corte Estadual em casos de ações massificadas e de conteúdo genérico, nos quais se reconheceu a legitimidade de um exame mais rigoroso dos requisitos da petição inicial e da apresentação de documentos comprobatórios da causa de pedir (TJPA, AgInt na Apelação Cível nº 0005860-89.2018.8.14.1875, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j. 16/05/2023; AgInt na Apelação Cível nº 0005891-12.2018.8.14.1875, j. 03/04/2023; AgInt na Apelação Cível nº 0002944-48.2019.8.14.1875, j. 03/04/2023). No caso concreto, os elementos objetivos registrados nos autos justificaram a adoção da providência saneadora. A parte autora ajuizou, em curto espaço de tempo, diversas demandas de objeto semelhante perante esta unidade. Em razão desse padrão de litigiosidade e da necessidade de individualizar cada relação jurídica impugnada, foi determinada, de maneira específica e fundamentada, a apresentação dos extratos bancários dos períodos imediatamente relacionados às supostas contratações, bem como da cópia dos contratos discutidos ou, ao menos, de justificativa concreta e comprovação das diligências realizadas para sua obtenção. A exigência mostrou-se adequada e proporcional. Os extratos bancários são documentos ordinariamente acessíveis ao titular da conta e possuem relação direta com a causa de pedir, pois permitem verificar se houve crédito de valor compatível com o empréstimo questionado. A documentação contratual, por sua vez, contribui para a precisa identificação do negócio jurídico objeto da demanda; eventual impossibilidade de obtê-la poderia ter sido demonstrada pela parte, o que permitiria ao Juízo avaliar a necessidade de redistribuição do ônus probatório ou de exibição pela instituição financeira. Vale ressaltar que a parte demonstrou possuir acesso ao “Meu INSS”, plataforma esta que é possível consultar os contratos de empréstimo consignado e obter tais cópias. Essa consulta permite verificar os detalhes dos contratos, como valores, prazos e a margem consignável disponível. Ainda, a decisão que determinou a emenda à petição inicial indicou de forma clara e objetiva como a parte poderia obter tais documentos, indicando o “passo-a-passo”, não podendo esta alegar desconhecimento ou falta de acesso aos documentos exigidos. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer dos documentos solicitados, não comprovou tentativa de obtê-los e tampouco expôs impedimento concreto para o cumprimento da ordem, permanecendo integralmente inerte. Houve, portanto, efetiva oportunidade de correção, com indicação clara dos elementos exigidos e das razões de sua pertinência, inexistindo surpresa, cerceamento de defesa ou imposição de encargo desarrazoado. A inércia impede a aferição mínima da existência e da individualização da relação jurídica controvertida, do efetivo interesse de agir e da autenticidade da postulação, precisamente os valores tutelados pelo Tema nº 1.198/STJ. Não se trata de julgamento antecipado acerca da veracidade da contratação ou de transferência indevida ao consumidor de prova que incumba ao fornecedor, mas do descumprimento de dever processual anterior e indispensável à regularização da petição inicial. Por fim, verifica-se que a petição inicial foi subscrita pela advogada ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES, inscrita na OAB/MA sob o nº 22.283, CPF nº 613.730.803-02, não tendo sido localizada inscrição suplementar perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Pará. Embora o Estatuto da Advocacia assegure ao profissional regularmente inscrito o exercício da advocacia em todo o território nacional, o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o advogado deve promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitual a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Desse modo, constatada a atuação da referida patrona em número superior ao limite legal nesta Seccional, a saber, mais de 40 processos desta mesma parte, mais de 80 processos nesta mesma unidade e mais de 160 processos em todo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim a ausência de inscrição suplementar configura irregularidade de natureza administrativo-profissional, passível de apuração pelo órgão de classe competente. Tal circunstância, contudo, não acarreta, por si só, a nulidade da petição inicial ou dos atos processuais praticados, pois a profissional possui inscrição principal válida na OAB, reservando-se a nulidade prevista no art. 4º do Estatuto aos atos praticados por pessoa não inscrita, suspensa, licenciada, impedida ou submetida a incompatibilidade. Impõe-se, portanto, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, a comunicação do fato à OAB/PA, acompanhada das informações pertinentes, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Determino à Secretaria que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Pará, encaminhando cópia desta sentença, para conhecimento e apuração de eventual exercício habitual da advocacia nesta Seccional sem a correspondente inscrição suplementar, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, adotando-se, no âmbito administrativo-disciplinar, as providências reputadas cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026