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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5003654-11.2020.4.03.6103

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003654-11.2020.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade da CDA nº 862/PF/2020, diante da ausência de comprovação da regular notificação dos lançamentos tributários, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência experimentada, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora, bloqueio ou indisponibilidade de bens ou valores, torno insubsistentes as respectivas constrições. Proceda-se ao cancelamento ou à liberação. Havendo mandado de citação ou penhora não cumprido, recolha-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003654-11.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: RENATA PASCALE MOREIRA GERVILLA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TALITA RAMOS - SP351687 SENTENÇA Vistos, etc. RENATA PASCALE MOREIRA GERVILLA, apresentou exceção de pré-executividade em face do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP, em que pede a extinção da execução fiscal, ao argumento de ausência de comprovação da regular notificação dos lançamentos das anuidades, nulidade da citação por edital, a prescrição dos créditos e irregularidades relativas à migração de seu registro profissional. O exequente apresentou impugnação em que pede a rejeição da exceção de pré-executividade, ressaltando a regularidade do procedimento administrativo de cobrança, das notificações realizadas e da constituição dos créditos. Intimado a comprovar a regular notificação dos lançamentos, o exequente juntou documentos. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança das anuidades de 2012 a 2015, devidas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP, representadas pela CDA nº 862/PF/2020 (ID 33014671). O fato gerador da obrigação é a inscrição no órgão de fiscalização profissional, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, competindo ao profissional requerer o cancelamento do registro quando não mais preenchidos os pressupostos legais de sua manutenção. Todavia, as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa mediante a regular notificação do contribuinte, nos termos dos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional. No presente caso, instado a comprovar a regular notificação dos lançamentos, o exequente apresentou documentos relativos ao Processo Administrativo de Cobrança nº 4423/PF/2016 (IDs 344814165 e 484062980). Da análise dos autos, verifica-se que o Conselho instaurou procedimento administrativo para cobrança das anuidades inadimplidas, tendo apresentado registros internos, correspondências e documentos relativos às tentativas de comunicação da executada. O excepto sustenta que, diante do retorno negativo da correspondência encaminhada ao endereço cadastrado, com a informação de destinatária desconhecida, promoveu a notificação por edital, publicado no Diário Oficial da União em 03/05/2017. Entretanto, os documentos apresentados não comprovam a regular notificação dos lançamentos tributários referentes às anuidades de 2012 a 2015. Com efeito, a documentação relativa ao procedimento administrativo demonstra a adoção de providências destinadas à cobrança de débitos já vencidos, não se confundindo com a notificação necessária ao aperfeiçoamento dos respectivos lançamentos. A posterior instauração de procedimento administrativo de cobrança, ainda que acompanhada de tentativa de comunicação postal e publicação de edital, não supre, por si só, a ausência de comprovação da regular constituição dos créditos exigidos. Nesse sentido, em caso envolvendo o próprio Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de prova da notificação do lançamento das anuidades cobradas. O conselho exequente alega a regularidade da constituição do crédito mediante publicação de edital e sustenta que o ônus da prova da inexistência de notificação pertence ao contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da notificação do lançamento é requisito indispensável para a validade da execução fiscal de anuidades; e (ii) verificar se os documentos apresentados pelo exequente demonstram a constituição definitiva do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica tributária. O lançamento dessas contribuições ocorre de ofício e demanda a efetiva notificação do sujeito passivo para o aperfeiçoamento do ato administrativo. A notificação constitui condição de eficácia do lançamento e garante a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O ônus de provar a regular constituição do crédito tributário e a respectiva notificação recai sobre a entidade exequente. A apresentação de documentos que registram apenas débitos já vencidos não supre a necessidade de comprovar o envio de carnês ou boletos contemporâneos à época do lançamento. A mera disponibilização de boletos em sítio eletrônico carece de amparo legal como meio de notificação de lançamento tributário. A ausência de comprovação da notificação administrativa acarreta a nulidade do título executivo e a consequente extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença de extinção do processo. Tese de julgamento: “1. A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe é requisito indispensável à constituição e execução do crédito. 2. O ônus probatório da regularidade do lançamento tributário pertence à entidade exequente. 3. A ausência de prova da notificação administrativa implica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5000902-42.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 26/06/2026, DJEN de 01/07/2026). A propósito, o entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 673 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." Desse modo, não comprovada a regular notificação dos lançamentos das anuidades exigidas, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, restando prejudicada a análise das demais alegações da executada, diante da ausência de título executivo válido. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade da CDA nº 862/PF/2020, diante da ausência de comprovação da regular notificação dos lançamentos tributários, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência experimentada, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora, bloqueio ou indisponibilidade de bens ou valores, torno insubsistentes as respectivas constrições. Proceda-se ao cancelamento ou à liberação. Havendo mandado de citação ou penhora não cumprido, recolha-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.