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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001880-60.2022.4.03.6107

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5001880-60.2022.4.03.6107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por adquirentes de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais que previam prazo de entrega do imóvel e respectiva prorrogação por até 180 dias, bem como de condenação das construtoras ao pagamento de encargos do financiamento e de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de alegado atraso na entrega da unidade habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se são nulas as cláusulas do contrato de financiamento que estabelecem prazo de entrega do imóvel distinto daquele supostamente previsto em contrato de promessa de compra e venda e autorizam prorrogação por até 180 dias; (ii) estabelecer se houve atraso na entrega do imóvel apto a caracterizar inadimplemento contratual; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não juntou aos autos o contrato de promessa de compra e venda no qual afirma constar prazo diverso para entrega do imóvel, inviabilizando a comprovação da alegada incompatibilidade contratual e da suposta onerosidade excessiva. A estipulação, em contrato de financiamento, de prazo de entrega diverso daquele eventualmente previsto em instrumento anterior não configura, por si só, ato ilícito nem condição abusiva, especialmente quando o prazo fixado se mostra razoável para a conclusão do empreendimento. A cláusula que autoriza a prorrogação do prazo de entrega por até 180 dias possui amparo legal no art. 43-A da Lei nº 4.591/1964 e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula de tolerância de até 180 dias não representa desvantagem exagerada ao consumidor quando prevista de forma clara, determinada e razoável, constituindo mecanismo legítimo para absorção de riscos inerentes à atividade da construção civil. Eventual prazo pactuado exclusivamente entre os adquirentes e a construtora não produz efeitos em relação à Caixa Econômica Federal, que não integrou aquele negócio jurídico, nem altera as condições estipuladas no contrato de financiamento. Não se caracteriza atraso na entrega do imóvel quando a ação é ajuizada antes do esgotamento do prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância validamente pactuado; restando afastada, consequentemente, a configuração de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes do alegado inadimplemento. Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê prorrogação do prazo de entrega de imóvel por até 180 dias é válida quando observados os limites legais e o dever de informação ao consumidor. Prazo estabelecido em contrato de promessa de compra e venda não vincula instituição financeira que não participou do respectivo negócio jurídico. Não há mora da construtora nem responsabilidade indenizatória quando o prazo contratual de entrega, acrescido do período de tolerância, ainda não se encontra esgotado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 4.591/1964, arts. 43, II, 43-A, 48, § 2º, 33 e 34, § 2º; Código Civil, arts. 132 e 927; CDC, art. 18, § 2º; Lei nº 4.864/1965, art. 12; Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.939/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.09.2018, DJe 17.09.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.698.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 26.09.2018; STJ, REsp nº 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017, DJe 21.09.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.