Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA. CEP 66.810-000. Email: [email protected] PROCESSO Nº 0806946-30.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA SANTANA DA COSTA Endereço: Nome: RONALDO DE OLIVEIRA SANTANA DA COSTA Endereço: Rua D Quadra G, 125, (Morada de Deus II), Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-770 Advogado: DOMINGAS FERREIRA VIEIRA OAB: PA8897 Endere�o: desconhecido REU: R. DA S. SALDANHA, SERGIO SALDANHA Endereço: Nome: R. DA S. SALDANHA Endereço: Avenida Contorno Sul, 277, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-300 Nome: SERGIO SALDANHA Endereço: Avenida Contorno Sul, 277, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-300 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 131594560). Trata-se de ação judicial com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ronaldo de Oliveira Santana da Costa em face de Sergio Saldanha e R. da S. Saldanha (SR Representações). Os réus, citados, conforme ARs de IDs Num. 133438677 e 133438675, não apresentaram contestação e não compareceram à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID Num. 139524489. Desta feita, decreto a revelia, haja vista o art. 20, da Lei nº 9.099/1995, o que implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, a contratação do serviço para fabricação de porta de aço automática em novembro de 2023, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento parcial de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e inadimplemento quanto à entrega no prazo de um mês (ID Num. 131594560). Configura-se relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, pois o autor, como destinatário final, contratou serviço de fabricação de produto junto aos réus, fornecedores. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, requerida na inicial (ID Num. 131594560, Pág. 7), deve ser aplicada, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas revela-se desnecessária ante a revelia. O autor comprovou o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por meio de recibos juntados (ID Num. 131594568, Pág. 2), e os réus não entregaram o produto, obrigando-o a contratar terceiro, o que gera dever de restituição, com base nos arts. 186 e 927 do CC, pois configura ato ilícito por inadimplemento contratual. Deste modo, procede o pedido. Em relação ao pedido de dano moral, embora tenha sido demonstrado certo desconforto ao requerente, não há provas nos autos que revelem situação humilhante, vexatória ou degradante, aptas a lesionar os direitos de personalidade do postulante, não havendo caracterização de dano extrapatrimonial. A jurisprudência ratifica esse entendimento, nestes termos: (...) DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido (...) (STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/03/2020, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, raiva, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0433.07.212050-7/002, Rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, DJ. 13/11/2012). Com efeito, não deve ser acolhido o requerimento de dano moral. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno os requeridos, solidariamente, a pagar ao requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano material, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito