Ementa
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na conformidade com o art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0810020-97.2022.8.14.0028 [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: Nome: JOSE OGIDIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDA(O): Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em evento de ID nº. 162667621, em face da sentença de ID nº. 161918403. A embargante alega que a r. sentença proferida por este juízo apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante à capitalização dos juros. Segundo argumenta, embora a decisão tenha reconhecido que os juros contratados estão dentro do limite legal e não há capitalização inferior ao período de um ano, contraditoriamente teria declarado abusiva a referida capitalização. O embargado apresentou contrarrazões no id 161918403. É o que importa relatar. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do Artigo 1022 do CPC. O embargante alega que a decisão atacada deve ser integrado pois é contraditória. A doutrina dá a seguinte definição a ser sanada via embargos de declaração: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” Servem os embargos, portanto, para integrar qualquer ato judicial que apresente incoerência entre sua fundamentação e seu dispositivo. De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem servir à reavaliação do julgado, sua função é melhorar e suprir a decisão naquilo em que tenha se mostrado defeituosa. Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes é excepcional, ocorrendo apenas quando imprescindível para o suprimento do vício. É nesse sentido que merecem acolhimento as alegações do embargante. De fato, a sentença de ID nº. 161918403 possui contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de correção da sentença de ID nº. 161918403, a fim de alterar o dispositivo, para que assim passe a constar: Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na conformidade com o art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá