Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0045883-53.1978.4.03.6100 AUTOR: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: ALEXANDRE DERANI, AMIRA KYRILLOS DERANI ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MICHEL DERANI - SP12830 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada originalmente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (hoje sucedido pela União Federal) contra Alexandre Derani e Amira Kyrillos Derani, objetivando a desapropriação de faixa de domínio da Rodovia BR-101 (Rodovia Rio-Santos, trecho Ubatuba–Cubatão), com área indicada na petição inicial de 14.560,00 m², situada no Município de São Sebastião/SP, conforme estacas indicadas no projeto executivo da rodovia, tendo a avaliação administrativa sido fixada em Cr$ 49.504,00. Conforme se extrai da petição inicial (ID 23387635, págs. 10/12), o DNER já se encontrava na posse do imóvel quando do ajuizamento da ação. Ademais, consta dos autos que a imissão na posse ocorreu em novembro de 1974 (ID 23387635, p. 49). A ação foi proposta em 20/03/1978 perante a Justiça Federal de São Paulo e tramitou por diversas varas ao longo de décadas — 15ª Vara Federal de São Paulo, 2ª Vara Federal de São José dos Campos — até ser redistribuída, por força do Provimento nº 348/2012 do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, à 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, onde atualmente tramita. O réu Alexandre Derani apresentou contestação antes mesmo de ser citado, impugnando o valor da indenização e alegando que a área desapropriada seria maior, devendo abranger adjacências atingidas pelas obras de implantação da rodovia. Alegou que a área ocupada pela autora ultrapassa 90.000 mt.2. ( ID 23387635, p. 21). Determinou-se a produção de prova pericial (ID 23387635, p. 30). O Laudo Pericial foi anexado a fls. 32/44, acompanhado de documentos diversos (fls. 45/66) (ID 23387635, p. 47). Sobreveio sentença com resolução de mérito (fls. 82/85) (ID 23387635, p. 118 a 122). O réu Alexandre Derani interpôs recurso de apelação (fls. 89/91) (ID 23387635, p. 127 e ss.). Apelação do D.N.E.R. a fls. 93/100 (ID 23387635, p. 131). A apelação do D.N.E.R. foi provida para reconhecer o cerceamento de defesa e declarar nula a sentença (fls. 358/363) (ID 23388471, p. 41 a 47). Nova sentença com resolução de mérito foi proferida, para acolher o pedido e condenar o expropriante (D.N.E.R.) a pagar ao expropriado (Alexandre Derani) o valor de R$ 402.048,44 (id 23387985, pág. 31 a 42). Foi nomeado o perito Antônio Carlos Suplicy (id 23388471, pág. 220). Laudo pericial apresentado no id 23388471, p. 263 a 304 e id 23388472, p. 1 a 13). Nova sentença de mérito foi proferida no ID 23387985, p. 31 a 42. O perito nomeado pelo Juízo, Antônio Carlos Suplicy, foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela conduta típica descrita nos arts. 304 e 307 do Código Penal, por ter utilizado diploma falso da Universidade do Pará para obter seu registro de engenheiro junto ao CREAA (fls. 667/697) (ID 23387985, p. 78 a 87). A Apelação Cível n.º 1999.03.99.072303-8 foi julgada (v. acórdão no ID 23387985 , págs. 224 a 242- vol. 3) e o "processo" foi declarado nulo, desde a nomeação do perito Antônio Carlos Suplicy. Nomeou-se o terceiro perito, Luiz Carlos de Melli Ribeiro, (ID 23388101, p. 5). Laudo apresentado no id 23388101, p. 52 a 114). O laudo ampliou a área avaliada de 14.560 m² para 97.000 m². O laudo foi impugnado pela União (fls. 990/992 – id 23388101, p. 149), tendo o próprio perito admitido (fl. 1181, ID23388378, p. 25) que a certeza da área exigiria levantamento topográfico completo e estudo dominial com os confrontantes. Com a publicação do Provimento n.º 348, de 27 de junho de 2012, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o Juízo da 2.ª Vara Federal de São José dos Campos reconheceu sua incompetência para julgar a causa (princípio do foro rei sit) e ordenou a remessa para esta 1.ª Vara de Caraguatatuba (fls. 1.209) (ID 23388379, p. 5). Em prosseguimento, este Juízo, em decisão de 26/02/2014, determinou nova prova pericial, nomeando o engenheiro Milton Fernando Barbosa (id23388379, p.138). À decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 1.312/1.320 – id 23388379, p. 145), que foram rejeitados (fls. 1.323/1.324). Interpôs-se recurso de agravo de instrumento (fls. 1.333/1.350 – 23388379, p. 170). Agravo provido para incluir a questão da posse / propriedade como objeto da prova pericial, e para mandar riscar as expressões injuriosas (fls. 1.370/1.374 – id 23387986, p. 24 a 28). O quarto Laudo Pericial foi apresentado a fls. 1.489/1.510 (id 23387986, pág. 156), acompanhado de documentos. Em 09/11/2018 (ID 23387986), foi proferida decisão que, após analisar o histórico do processo, reconheceu que o quarto laudo afasta a dúvida fundada sobre o domínio, que a metragem apurada (15.078,88 m²) é próxima à da inicial (14.560 m²), e determinou: (i) habilitação dos sucessores de Alexandre Derani (falecido em 05/12/2015) e de Amira Kyrillos Derani (falecida em 10/03/2019); (ii) manifestação conclusiva das partes e do MPF sobre o laudo; (iii) apresentação de certidões pela União; e (iv) dilação de prazo de 20 dias à União. No id 23387986 (vol. 6), p. 216 a 227 a União requereu esclarecimentos do perito. Em 11/09/2020 (ID 38508086), os espólios de Alexandre Derani e Amira Kyrillos Derani, representados pelo inventariante Alexandre Derani Júnior, habilitaram-se nos autos, juntaram as escrituras de inventário e partilha e manifestaram concordância com o laudo pericial (fls. 1.489/1.510 - id23387986, p. 158 a 179), requerendo sua homologação. Posteriormente, a inventariante foi substituída por Denise Derani Gomes, conforme petições de 28/10/2021 (ID 142043713) e de 16/09/2024 (ID 338979246), sendo constituído novo patrono, Dr. Paulo José Rocha de Oliveira (OAB/SP 288.567), com revogação dos poderes do escritório Pina e Holmes. Em 29/08/2022 (ID 261185227), os espólios reiteraram a concordância com os laudos e o pedido de homologação. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Caraguatatuba, manifestou ciência dos atos processuais (ID 24845229 e ID 336749627), sem oposição expressa ao julgamento. Em 14/12/2022, foi proferido despacho deferindo o pedido da União, determinando a intimação do perito para os termos requeridos (fls. 1.540/1.551 do id 271180271) e retificando o polo passivo (espólios). Em 06/05/2026 (ID 580542454), o Juízo determinou a atualização dos representantes legais e o cumprimento das determinações pendentes. Em decisão de 27/05/2026 (ID 586116591), o Juízo determinou a retificação da autuação para “constar (1) Espólio de Alexandre Derani e (2) Espólio de Amira Kyrillos Derani, ambos representados pela inventariante Denise Derani Gomes. Advogado e patrono de ambos os espólios é o Dr. Paulo José Rocha de Oliveira (OAB/SP 288.567), excluindo-se os demais”. A mesma decisão considerou prejudicado o pedido da União de esclarecimentos periciais, por versar sobre matéria já apreciada por este Juízo. Os esclarecimentos pretendidos dizem respeito à propriedade da área pelos réus, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial, conforme decisão acostada ao ID 23387986, págs. 206/207. As partes foram intimadas. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do valor da indenização devida pela desapropriação, bem como à identificação da titularidade do imóvel expropriado. A esse respeito, o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. Área desapropriada A petição inicial ajuizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) delimitou o objeto da desapropriação à área de 14.560,00 m², situada na faixa de domínio da rodovia BR-101. A quarta perícia judicial, subscrita pelo engenheiro civil Milton Fernando Barbosa e acostada ao ID 23387986, págs. 158/180, apurou que a área efetivamente abrangida pela expropriação perfaz 15.076,88 m², dimensão superior àquela originalmente indicada na petição inicial. A diferença apurada, portanto, é de 516,88 m². (ID 23387986, pág. 174). Da titularidade No que concerne à controvérsia acerca da titularidade do imóvel, o perito judicial, após análise da documentação acostada aos autos, concluiu que, à época da desapropriação, a área expropriada pertencia a Alexandre Derani e sua esposa, conforme registro constante da transcrição n.º 13.076 do Registro de Imóveis de São Sebastião. (ID23387986, pág 163) Da justa indenização O preceito constitucional encartado no art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna de 1988 estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública se fará mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A justa indenização pressupõe a restauração do patrimônio do expropriado, para que não sofra desfalque material em virtude da transferência forçada do bem ao domínio público, tampouco obtenha enriquecimento sem causa. O quarto laudo pericial acostado ao ID 23387986, p. 174, apurou o valor do imóvel com base nos parâmetros de mercado vigentes à época do ajuizamento da ação. A esse respeito, o perito consignou que o profissional responsável pela avaliação originária adotou critérios compatíveis com a realidade de então, tendo apurado o valor de CR$ 1.206,60 por metro² , parâmetro que reputou adequado e adotou na avaliação da área expropriada. Foi elaborado laudo contábil complementar pelo perito contador Silvio Calazans de Toledo Piza, que atualizou monetariamente o valor para março de 2018, perfazendo a quantia de R$ 7.482.033,85 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). Dessa forma, revela-se conclusivo o trabalho da quarta perícia judicial, adotando-se o montante de R$ 7.482.033,85, posicionado em março de 2018, como representativo do justo valor da indenização do imóvel expropriado. Dos juros Compensatórios, Moratórios e Correção Monetária A análise da incidência dos juros compensatórios deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição n.º 12.344/DF, pela Primeira Seção, a fim de definir os pressupostos de incidência, a taxa aplicável e a respectiva base de cálculo, em consonância com o regime jurídico da desapropriação e os precedentes vinculantes pertinentes. ADI 2.332/DF: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Ação Direta. Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência parcial. 1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2. O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Decisão expressa acerca da eficácia retroativa do acórdão embargado. Desprovimento. 1. Embargos de declaração em que se alega: (i) omissão sobre suposta questão de ordem relativa aos efeitos da medida cautelar, tendo em vista o julgamento do mérito em sentido oposto; (ii) obscuridade quanto à superação de entendimento anterior da Corte a respeito de decisões submetidas à coisa julgada. 2. Não há omissão no acórdão embargado. A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão. Não se justifica o conhecimento de questão de ordem: se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem. 3. Também não há que se falar em obscuridade. Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (ADI 2332 ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, o Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência às diretrizes estabelecidas pela Corte Suprema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”. Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. STJ. 1ª Seção. Pet 12344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo) (grifei). Desta feita, os juros compensatórios incidirão sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o montante da indenização fixado na sentença, observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF. O termo inicial será a data da imissão na posse, ocorrida em novembro de 1974, e o termo final, 26/9/1999, considerada a ausência de prova da efetiva perda de renda pelos expropriados e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição n.º 12.344/DF, pela Primeira Seção. Quanto às taxas aplicáveis, os juros compensatórios incidirão à razão de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e de 6% (seis por cento) ao ano no período subsequente, até 26/9/1999. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização desde a data do laudo pericial (março de 2018), utilizando-se o IPCA-E. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a desapropriação em favor da UNIÃO e FIXAR a indenização no valor total R$ 7.482.033,85 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), data-base para a apuração do valor da indenização o mês de março de 2018. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização desde a data do laudo pericial (março de 2018), utilizando-se o IPCA-E. Fixo os juros compensatórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano, até 11/6/1997, e de 6% (seis por cento) ao ano, no período subsequente, até 26/9/1999. Os juros incidirão sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o montante da indenização fixado nesta sentença, a serem apurados em liquidação. Em caso de mora, incidirão juros à razão de seis por cento (6%) ao ano, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). Honorários advocatícios a cargo da expropriante, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre o valor da indenização ora arbitrado e o preço ofertado, corrigido monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Honorários periciais a cargo da expropriante, diante da sucumbência relativa ao valor da indenização. Sentença sujeita à remessa necessária. P.R.I.C. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto