Ementa
Ante o exposto, considerando a efetivação do bloqueio integral do valor exequendo por meio do SISBAJUD (Id 183911134), bem como a anuência expressa do ESTADO DO PARÁ quanto à quitação da obrigação após a constrição judicial (Id 170917669), HOMOLOGO a satisfação do crédito. a) DETERMINO a transferência do valor bloqueado, no montante de R$ 1.692,69, (mi seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no Id 183928601; b) DECLARO quitada a obrigação reconhecida nestes autos; c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Após a efetivação da transferência e certificação nos autos, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800178-32.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: WENDERSON PESSOA DA SILVA Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: 90, 119, INTERMEDIARIO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO(A): EXCUTADO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de título judicial promovido por WENDERSON PESSOA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. Consta dos autos que o crédito exequendo foi reconhecido por sentença transitada em julgado, tendo sido expedida Requisição de Pequeno Valor para satisfação da obrigação. Apesar das intimações realizadas e da prorrogação de prazo requerida pela própria Fazenda Pública, não houve comprovação voluntária do pagamento. Em razão do inadimplemento, foi deferida medida constritiva, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, mediante utilização do sistema SISBAJUD (Id 168026364). A resposta à ordem judicial demonstra que o bloqueio foi integralmente cumprido, recaindo sobre ativos financeiros do executado, no montante de R$ 1.692,69, correspondente ao valor atualizado da execução, conforme comprovante juntado sob Id 183911134. Registre-se, ainda, que o próprio ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua Procuradoria de Precatórios e RPV, manifestou-se nos autos requerendo que, uma vez efetivado o sequestro da quantia devida, fosse reconhecida a quitação da obrigação, por entender ser esta a medida juridicamente adequada (Id 170917669). Tal manifestação evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao crédito exequendo e configura expressa anuência da Fazenda Pública com a satisfação do débito por meio da constrição judicial realizada. Posteriormente, o exequente informou os dados bancários necessários para levantamento da quantia bloqueada (Id 183928601). É o relatório. Decido. A constrição judicial efetivada por meio do SISBAJUD alcançou integralmente o valor perseguido na execução, assegurando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Estando garantido o débito exequendo em sua integralidade, impõe-se a conversão do valor bloqueado em favor do credor, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos. Assim, uma vez alcançada a finalidade da execução, resta caracterizada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a efetivação do bloqueio integral do valor exequendo por meio do SISBAJUD (Id 183911134), bem como a anuência expressa do ESTADO DO PARÁ quanto à quitação da obrigação após a constrição judicial (Id 170917669), HOMOLOGO a satisfação do crédito. a) DETERMINO a transferência do valor bloqueado, no montante de R$ 1.692,69, (mi seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no Id 183928601; b) DECLARO quitada a obrigação reconhecida nestes autos; c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Após a efetivação da transferência e certificação nos autos, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital da Comarca de Monte Dourado