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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800387-80.2026.8.14.0009

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0800387-80.2026.8.14.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor de RAYANE SILVA DA COSTA o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, com DIB e DIP fixadas na data do parto (03/06/2024), observados os parâmetros discriminados acima, elaborados em conformidade com o Anexo II da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, seja em razão da isenção legal de que goza o INSS na qualidade de autarquia federal, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Tratando-se de sentença ilíquida quanto ao quantum debeatur, não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 10 da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, uma vez que a natureza da demanda, o valor do benefício discutido e os consectários legais não permitem concluir que a condenação ou o proveito econômico ultrapassem o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido para a incidência da remessa necessária. DISPOSIÇÕES FINAIS: HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ato ordinatório, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Ressalva-se, contudo, a hipótese prevista na alínea "m" da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, de 12 de dezembro de 2025, segundo a qual, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito e havendo recurso de apelação interposto pela parte autora, fica dispensada a intimação da Procuradoria Federal no Estado do Pará para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo ou constatada a hipótese de dispensa, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800387-80.2026.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Salário-Maternidade (art. 71/73 da Lei nº 8.213/91) — Segurada Especial Rural Autora: RAYANE SILVA DA COSTA Réu: INSS — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAYANE SILVA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (lavradora), sob a alegação de que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício. Narra a autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural (NB 232.394.124-5), com data de entrada do requerimento (DER) em 24/01/2025, tendo por fato gerador o nascimento de seu filho Ravi Silva da Costa, ocorrido em 03/06/2024. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de "falta de período de carência anterior ao nascimento", circunstância que, segundo apurado nos autos do processo administrativo trasladado, já havia se repetido em dois requerimentos anteriores da autora (NB 186.087.300-3, DER 12/10/2022, e NB 229.943.889-5, DER 24/09/2024), ambos igualmente indeferidos pela autarquia pela mesma razão. Juntou documentos. Por decisão de ID 166807387, foi dispensada a audiência de conciliação, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação do tipo "Tipo 4" (questões processuais — extinção do feito sem resolução do mérito), sustentando a ausência de início de prova material apto a comprovar a atividade rural, por a parte autora ter juntado "documentos pessoais (sem qualificação como rural), contrato de comodato recente, documento com reconhecimento de firma recente e/ou documento de terceiros (sem qualquer vínculo com a parte autora)" (ID 170350663). Instruiu a defesa com o dossiê social do CadÚnico, sem dados localizados para a autora (ID 170350664) e com o extrato de dossiê previdenciário, do qual constam os três requerimentos administrativos indeferidos pela mesma razão (ID 170350665). A autora, alegando erro material no protocolo da petição inicial, requereu a juntada da peça em sua integralidade, acompanhada de fundamentação fática e jurídica mais desenvolvida (IDs 171949844 e 171949846). Por decisão de ID 173931905, em observância ao art. 10 e ao art. 437, § 1º, ambos do CPC, determinou-se a intimação do INSS para manifestação específica sobre o aditamento e os documentos supervenientes, tendo a autarquia permanecido inerte, conforme certidão de ID 179767659. Instada a apresentar réplica (ID 179878679), a autora informou que a irregularidade fora sanada, que o INSS não se manifestara após a regularização e que os autos estariam "suficientemente instruídos, com robusto conjunto probatório", requerendo o julgamento do mérito com base na prova documental (ID 182195716). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da preliminar arguida pelo INSS e, em seguida, ao mérito da demanda. Da preliminar de extinção sem resolução do mérito (Tema 629/STJ) O INSS sustenta, em contestação, a ausência de início de prova material apta a comprovar a condição de segurada especial da autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 170350663). A preliminar não merece acolhimento. O Tema 629/STJ trata da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de qualquer início razoável de prova material, cenário diverso do verificado nos presentes autos, em que a autora acostou conjunto de documentos contemporâneos aos fatos que pretende comprovar, de origem pública e oficial, dentre os quais: i) certidão/título eleitoral, expedido em 30/10/2020, qualificando a autora como agricultora e indicando domicílio eleitoral rural (ID 166781368); ii) caderneta da gestante, com registros de pré-natal realizados ao longo do ano de 2024, qualificando a autora como lavradora (ID 166781383); iii) declaração de nascido vivo do próprio fato gerador, datada de 03/06/2024, qualificando a autora como lavradora (ID 166781367); iv) prontuário eletrônico do cidadão, com atendimento de pré-natal na Unidade de Saúde da Família do Tamatateua, qualificando a autora como trabalhadora volante da agricultura (ID 166781374); v) autodeclaração de segurado especial apresentada ao INSS, na condição de produtora rural comodatária (ID 166784158); e vi) certidões do INCRA atestando o assentamento dos genitores da autora no Projeto RESEX Marinha Caeté-Taperaçu desde 12/12/2005 (ID 166784153 e ID 166784158). Tais documentos, emitidos por fontes públicas distintas e autônomas entre si, Justiça Eleitoral, rede pública de saúde, INSS e INCRA, convergem, ao longo do período que se estende de 2020 a 2024, para a mesma conclusão: o exercício, pela autora, de atividade rurícola e sua vinculação histórica e presente ao meio rural. Formam, assim, início de prova material contemporâneo e idôneo, apto a afastar a arguição de ausência de prova, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas. Do mérito O salário-maternidade da segurada especial está disciplinado nos arts. 11, VII, 39, parágrafo único, e 73 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, exigindo-se, para sua concessão: i) a comprovação da maternidade, mediante certidão de nascimento do filho; e ii) a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, mediante início de prova material contemporâneo, corroborado, se necessário, por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ; Súmula 27/TRF1). Consigno, por oportuno, que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21/03/2024, DJe de 24/05/2024) não dispensa, por si só, a segurada especial da comprovação do exercício de atividade rural na hipótese destes autos. Conforme a ementa daquele julgado: "A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício." E, quanto ao dispositivo do acórdão: "Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados." Verifica-se, assim, que a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF restringiu-se aos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/1991, pertinentes à carência exigida das contribuintes individuais e facultativas, tendo o próprio acórdão ressalvado que, para a segurada especial que pretenda benefício superior ao valor mínimo, remanesce o período mínimo de dez meses. Tratando-se, nestes autos, de segurada especial que postula o benefício no valor de um salário mínimo, na forma do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, dispositivo não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade, a comprovação do exercício de atividade rural permanece sendo pressuposto do reconhecimento do direito, tal como examinado a seguir a partir do conjunto documental produzido. Do exame dos autos, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento de RAVI SILVA DA COSTA, nascido em 03/06/2024 (ID 166781365), fato incontroverso. Quanto ao exercício da atividade rural, a autora acostou início de prova material contemporâneo e plural, de origem oficial e não impugnado de forma específica pelo INSS: o título eleitoral, expedido em 30/10/2020, qualificando-a como agricultora, com domicílio rural (ID 166781368); a caderneta da gestante, com exames de pré-natal realizados ao longo de 2024, qualificando-a como lavradora (ID 166781383); o prontuário eletrônico do cidadão, atestando acompanhamento pré-natal na Unidade de Saúde da Família do Tamatateua e qualificando-a como trabalhadora volante da agricultura (ID 166781374); e a declaração de nascido vivo do próprio fato gerador, datada exatamente do parto, em 03/06/2024, qualificando-a novamente como lavradora (ID 166781367). Esse conjunto documental é reforçado por elemento de particular relevância: o extrato do CNIS não registra, em toda a vida laboral da autora, qualquer vínculo empregatício urbano (IDs 166781381 e 166784158), circunstância que corrobora, por exclusão, a natureza rurícola de sua ocupação. A isso se somam as certidões do INCRA que atestam o assentamento de seus genitores, Joceli Pereira da Costa e Luciane Ribeiro da Silva, no Projeto de Assentamento RESEX Marinha Caeté-Taperaçu, em Bragança/PA, desde 12/12/2005 (IDs 166784153 e 166784158), e a autodeclaração de segurada especial apresentada ao INSS, na qual a autora relata o exercício de atividade de produtora rural, cultivando maniva, milho, feijão, banana e produtos extrativistas, para subsistência (ID 166784158), elementos que conferem coerência histórica e familiar à condição de segurada especial ora reconhecida. A prova documental acima referida, conquanto não acompanhada de prova testemunhal, cuja produção a própria autora dispensou, ao requerer o julgamento antecipado do feito com base no conjunto documental já produzido (ID 182195716), mostra-se suficiente, por sua origem plural e oficial (Justiça Eleitoral, rede pública de saúde, INSS e INCRA) e por sua contemporaneidade ao período que se estende de 2020 até a própria data do parto, para caracterizar prova documental robusta da condição de segurada especial, nos termos da Súmula 149 do STJ, que veda a prova exclusivamente testemunhal, sem impor, a contrario sensu, a produção de prova oral quando a prova documental, por si só, é suficiente para a formação da convicção judicial. Anoto, por fim, que o indeferimento administrativo do benefício limitou-se a consignar, de forma genérica, a "falta de período de carência anterior ao nascimento" (ID 166781361), sem impugnar especificamente qualquer dos documentos acima elencados, tampouco apontar circunstância concreta apta a descaracterizar a condição de segurada especial da autora. Em contestação, o INSS reiterou fundamento processual genérico (ID 170350663), sem impugnar o mérito da pretensão nem infirmar, de forma concreta, os documentos que instruem a inicial. Cabia ao INSS, à luz do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, comprovados o nascimento do filho e o efetivo exercício de atividade rural pela autora, de modo a evidenciar a manutenção da condição de segurada especial na data do fato gerador, impõe-se a procedência do pedido. Da parametrização da sentença (Anexo II da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025) Reconhecido o direito da autora ao benefício de salário-maternidade rural, e em atenção à Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, de 12 de dezembro de 2025, que orienta a adoção de procedimentos uniformes e a parametrização das sentenças previdenciárias no âmbito das Unidades Judiciárias do TJPA, a fim de facilitar o cumprimento do julgado pelo INSS e agilizar a tramitação processual, discrimina-se a seguir os elementos essenciais do benefício ora concedido, na forma do Anexo II da referida Portaria: Espécie Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano Nome da beneficiária RAYANE SILVA DA COSTA CPF 078.320.822-75 Nome da criança RAVI SILVA DA COSTA DIB (Data de Início do Benefício) 03/06/2024 (data do parto) DIP (Data de Início do Pagamento) 03/06/2024 (data do parto) RMI (Renda Mensal Inicial) A calcular — equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do parto, correspondente ao período de 4 (quatro) meses, na forma dos arts. 39, parágrafo único, e 73 da Lei nº 8.213/1991 Data do ajuizamento 30/01/2026 Data da citação Citação em 03/02/2026 (Expedientes – Ato de Comunicação Citação (31931582)) Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Apenas para fins de registro. Não há pagamentos administrativos. O pagamento se dá sempre por RPV. Os valores em atraso serão apurados em regular liquidação e pagos exclusivamente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da tabela supra. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor de RAYANE SILVA DA COSTA o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, com DIB e DIP fixadas na data do parto (03/06/2024), observados os parâmetros discriminados acima, elaborados em conformidade com o Anexo II da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, seja em razão da isenção legal de que goza o INSS na qualidade de autarquia federal, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Tratando-se de sentença ilíquida quanto ao quantum debeatur, não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 10 da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, uma vez que a natureza da demanda, o valor do benefício discutido e os consectários legais não permitem concluir que a condenação ou o proveito econômico ultrapassem o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido para a incidência da remessa necessária. DISPOSIÇÕES FINAIS: HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ato ordinatório, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Ressalva-se, contudo, a hipótese prevista na alínea "m" da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, de 12 de dezembro de 2025, segundo a qual, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito e havendo recurso de apelação interposto pela parte autora, fica dispensada a intimação da Procuradoria Federal no Estado do Pará para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo ou constatada a hipótese de dispensa, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu(sua) Procurador(a) Federal. Intime-se a parte requerente, no(a) seu(sua) Advogado(a). Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Bragança/PA, datada e assinada eletronicamente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA